Texto - A Diferença Entre Cláusula Penal e Arras.

terça-feira, 1 de junho de 2010



Vejamos algumas diferenças na tabela que segue.

ARRAS

CLÁUSULA PENAL

conceito

Pacto acessório e real pelo qual uma parte entrega à outra um bem como confirmação do contrato e princípio de pagamento

Obrigação acessória que fixa uma indenização mínima, caso uma das partes incorra em mora ou inadimplemento.

finalidade

Confirmatória e indenizatória

Indenizatória e coercitiva.

A cláusula penal "incentiva" a parte ao cumprimento da obrigação, e ao mesmo tempo estabelece uma pré-fixação de perdas e danos em caso de seu descumprimento.

requisitos

Inexecução do contrato por desistência de uma das partes

Culpa do devedor no inadimplemento ou mora

Não é preciso provar prejuízo.

espécies

Confirmatórias: servem de pré-fixação de perdas e danos em caso de desistência do contrato sem cláusula de arrependimento. Comportam indenização suplementar.

Penitenciais: servem de pré-fixação de perdas e danos em caso de desistência do contrato com cláusula de arrependimento. Não comportam indenização suplementar

Compensatórias: em caso de inadimplemento total da obrigação.

Moratórias/Compulsórias: o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação + o pagamento da multa pelo atraso.

valor

Valor do contrato.

Se quem recebeu as arras der causa à inexecução, devolverá o valor + o equivalente;

Se quem deu as arras der causa à inexecução, perderá o valor para a outra parte.

Valor da obrigação principal.

O juiz pode reduzi-lo equitativamente

Indenização suplementar

(devida quando comprovado o prejuízo)

Regra: cabe na hipótese de arras confirmatórias quando os prejuízos excederem seu valor.

Exceção: não cabe no contrato com cláusula de arrependimento.

Regra: não

Exceção: se expressamente estipulada no contrato e se comprovado o prejuízo excedente.

Na obrigação indivisível

Todos incorrerão na pena.

Só se poderá exigir integralmente do culpado, sendo que os demais respondem por suas cotas

Na obrigação divisível

Somente o culpado incorrerá na pena, e deste o credor só poderá cobrar proporcionalmente

Vejamos as disposições do Código Civil sobre o tema.

Da Cláusula Penal

Das Arras ou Sinal

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização

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