
Vejamos algumas diferenças na tabela que segue.
ARRAS | CLÁUSULA PENAL | |
conceito | Pacto acessório e real pelo qual uma parte entrega à outra um bem como confirmação do contrato e princípio de pagamento | Obrigação acessória que fixa uma indenização mínima, caso uma das partes incorra em mora ou inadimplemento. |
finalidade | Confirmatória e indenizatória | Indenizatória e coercitiva. A cláusula penal "incentiva" a parte ao cumprimento da obrigação, e ao mesmo tempo estabelece uma pré-fixação de perdas e danos em caso de seu descumprimento. |
requisitos | Inexecução do contrato por desistência de uma das partes | Culpa do devedor no inadimplemento ou mora Não é preciso provar prejuízo. |
espécies | Confirmatórias: servem de pré-fixação de perdas e danos em caso de desistência do contrato sem cláusula de arrependimento. Comportam indenização suplementar. Penitenciais: servem de pré-fixação de perdas e danos em caso de desistência do contrato com cláusula de arrependimento. Não comportam indenização suplementar | Compensatórias: em caso de inadimplemento total da obrigação. Moratórias/Compulsórias: o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação + o pagamento da multa pelo atraso. |
valor | Valor do contrato. Se quem recebeu as arras der causa à inexecução, devolverá o valor + o equivalente; Se quem deu as arras der causa à inexecução, perderá o valor para a outra parte. | Valor da obrigação principal. O juiz pode reduzi-lo equitativamente |
Indenização suplementar (devida quando comprovado o prejuízo) | Regra: cabe na hipótese de arras confirmatórias quando os prejuízos excederem seu valor. Exceção: não cabe no contrato com cláusula de arrependimento. | Regra: não Exceção: se expressamente estipulada no contrato e se comprovado o prejuízo excedente. |
Na obrigação indivisível | Todos incorrerão na pena. Só se poderá exigir integralmente do culpado, sendo que os demais respondem por suas cotas | |
Na obrigação divisível | Somente o culpado incorrerá na pena, e deste o credor só poderá cobrar proporcionalmente |
Vejamos as disposições do Código Civil sobre o tema.
Da Cláusula Penal | Das Arras ou Sinal |
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Art. Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena. Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. | Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. Art. Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização |

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