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Sílvio de Salvo Venosa - Direito Civil Parte Geral (2004)


A obra compreende, todos os ramos do Direito Civil, expondo os temas de forma didática, sem prejuízo da profundidade. Trata-se de obra de estudo para o bacharelado, de consulta para os profissionais do Direito e de referência para o pós-graduando. A doutrina nacional e estrangeira é mencionada com a freqüência necessária, evitando-se porém, transcrições e referências supérfluas á praticidade do texto. Nem por isso o autor foge das questões controvertidas , apresentado sempre as mais recentes posições doutrinárias e jurisprudenciais, indicando aquelas que, por sua experiência de magistrado e advogado, parecem-lhes as mais convenientes.

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Aula 8 - TGDP - Ineficácia do Negócio Jurídico

AULA Nº8

INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Vimos os Elementos Constitutivos do Negócio Jurídico (Essenciais, Naturais e Acidentais).

A partir daqui veremos o que causa a Ineficácia do Negócio Jurídico.

Para a realização de um ato jurídico, a lei civil impõe que sejamobservados determinados preceitos. Em alguns casos, os atos praticados pelas partes podem não produzir os efeitos desejados, posto que realizados em desacordo com o ordenamento jurídico.

Segundo a doutrina tradicional a expressão ineficácia (ou invalidade) é empregada para designar o negócio que não produziu os efeitos desejados pelas partes. O grau de invalidade do negócio depende da natureza da norma ofendida.

Assim, abrange ele a:

Inexistência do Ato

Nulidade

- Absoluta (ato nulo) ou

- Relativa (ato anulável)

1 – Ato Inexistente – é aquele inidôneo à produção de efeitos jurídicos.

Exemplo: compra e venda na qual não se estipulou preço; ou não se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente não há objeto, etc. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer: ato inexistente é o nada. O vício é tão sério que o ato é considerado como inexistente.

2 – Nulidade – de uma forma ampla nulidade é a sanção imposta pela lei

que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em

desobediência ao que ela prescreve.

Para que se possa declarar um negócio jurídico nulo ou anulável, é preciso que ele ao menos tenha entrado (embora com vícios) no mundo jurídico para surtir os efeitos manifestados.

Duas são as espécies de nulidades: nulidade absoluta e nulidade relativa (ou anulabilidade).

a) Nulidade Absoluta – o ato não produz qualquer efeito por ofender gravemente os princípios de ordem pública. O ato é absolutamente inválido; não precisa ser anulado, pois já nasce nulo; o Juiz somente declara o ato nulo, podendo fazê-lo de ofício (ex officio), ou seja, sem ser provocado. A declaração de nulidade é uma penalidade ao desrespeito da norma. Os atos nulos não podem ser convalidados, nem ratificados. Também não se convalescem pelo decurso de tempo. Não produzem efeito algum.

Exemplos: venda de imóvel por contrato particular; venda realizada por

absolutamente incapaz; objeto ilícito ou impossível, etc.

b) Nulidade Relativa – o ato é anulável. Enquanto não for declaradocomo tal pelo Juiz, produz efeitos normalmente. A lei oferece aos interessados a alternativa de requerer a sua anulação ou deixar que continue a produzir seus efeitos normalmente. A anulação só atinge os atos após a declaração de anulação. A parte precisa requerer a anulação; o Juiz não pode reconhecer de ofício (ou seja, sem ser provocado). O ato anulável pode ser convalidado, salvo direito de terceiro. Mas os efeitos que já foram produzidos permanecem válidos.

O ato anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menosgrave, pois viola preceitos individuais, provocando uma reação menos extrema.

Convalidar é a sanar o defeito que inquina o ato. A convalidação pode se dar:

a) pela ratificação (ou confirmação) do ato de forma expressa ou tácita;

b) pelo decurso de tempo (ex: decadência).

Exemplos: venda realizada sob coação, ou por pessoa relativamente incapaz sem assistência, etc.

.

Ex tunc desde então, desde aquele momento. Lembrem-se: ex tunc

tudo; tunc – trás, vai para trás. Ou seja, o ato retroage à data da celebração,

como se ele não tivesse existido. Cuidado novamente, recordando: tunc significa então, desde então.

São nulos os atos:

quando praticados por absolutamente incapaz (ex: venda realizada por

menor de 16 anos).

quando for ilícito ou impossível o objeto (ex: contrato para levar até o

planeta Júpiter).

quando não se revestir da forma prescrita em lei (ex: pacto antenupcial

feito por contrato particular).

quando for preterida solenidade essencial (ex: testamento sem

testemunhas).

quando o negócio jurídico for simulado (art. 167 CC) – no entanto, lembrese que o mesmo subsistirá no que se dissimulou, se for válido na forma e substância.

quando a lei declarar nulo ou lhe negar efeito (ex: casamento de pai com

filha adotiva; cláusula que permite ao credor ficar com o imóvel hipotecado, etc.).

São anuláveis os atos:

por incapacidade relativa do agente, sem assistência de seus representantes legais (ex: venda feita por pródigo sem ser assistido).

por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores (ex: venda sob coação moral; com erro essencial, etc.).

por falta de legitimação (ex: venda de imóvel sem outorga do outro cônjuge, casados sob o regime em comunhão universal de bens).

se a lei assim o declarar (ex: art. 496 – É anulável a venda de ascendente

para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante

expressamente houverem consentido; art. 550 – É anulável a doação do

cônjuge adúltero ao seu cúmplice de adultério pelo outro cônjuge ou seus

herdeiros, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal).

Observação – Sendo o Negócio Jurídico Nulo ou Anulável é imprescindível a manifestação do Poder Judiciário a esse respeito. Ou seja, é o Juiz quem irá declarar se o ato é nulo, anulável ou se ele é válido, dependendo da situação em concreto.

Regras Comuns à Nulidade e à Anulabilidade

A nulidade parcial de um ato não prejudicará na parte válida, se destacável (princípio da conservação do negócio jurídico). Exemplo: nulidade de cláusula de fiança não anula o contrato de locação.

A nulidade relativa do instrumento não induz à do ato se este puder ser

provado por outro meio. Exemplo: anulação de contrato de locação não anula a própria locação, que pode ser provada por meio de recibos e testemunhas.

A nulidade da obrigação principal implica a nulidade das acessórias. O

contrário não. Exemplo: nulidade de cláusula onde se estabelece a locação

residencial porque o locatário é menor invalida todas as outras cláusulas,

inclusive a fiança. Já a nulidade no contrato de fiança não atinge o contrato

de locação, propriamente dito..

Nulidade X Ineficácia

Nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico. Na ineficácia o ato jurídico é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relação a terceiros (ex: alienação de bens pelo falido após a decretação da falência).

CONVERSÃO

O Código Civil admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente (art. 170): “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

Exemplo: partes celebram contrato de compra e venda de um imóvel por meio de instrumento particular; o negócio seria nulo (nulidade absoluta), pois exigiria que fosse feito por instrumento público (imóveis com valor superior a 30 salários mínimos). No entanto é possível salvá-lo, aplicando a teoria da conservação (pois visa a manutenção da vontade), mediante atividade de requalificação: basta considerá-lo como sendo uma promessa de compra e venda (e não um contrato de compra e venda propriamente dito), que é um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar (art. 462 CC não exige as mesmas formalidades do contrato definitivo). No entanto é necessário que os contratantes queiram o outro contrato, se souberem da nulidade do que celebraram e que o negócio nulo tenha os elementos do outro negócio a ser convertido. A vontade das partes, no caso concreto estaria preservada e o negócio requalificado seria válido, pois o compromisso não exige a forma pública.

Obrigações Contraídas por Menores

As obrigações contraídas por menores entre 16 e 18 anos são anuláveis se

contraídas sem assistência de seus representantes (os quais devem intervir pessoalmente nos atos).

Os menores devem ser assistidos por curadores quando intervierem em atos nos quais há conflito de interesse com seus representantes. Ex: pai e filho, este menor, com 17 anos, querem vender imóvel que possuam em condomínio. O filho deve ser assistido por um curador, pois pode haver um

conflito de interesses entre ambos.

Quanto aos atos ilícitos em que forem culpados, os menores entre 16 e 18

anos, são equiparados aos maiores (ilícito civil).

O menor entre 16 e 18 anos não pode eximir-se de uma obrigação e invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, ou se espontaneamente se declarou maior ao assumir sua obrigação.

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Aula 7 - TGDP - Atos Jurídicos

AULA Nº 7

ATO JURÍDICO

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS JURÍDICOS

1 - Quanto à manifestação de vontade:

Unilaterais - quando a declaração de vontade emana de uma ou mais

pessoas, mas na mesma direção colimando um único objetivo; o ato se

aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade. Exemplos: testamento, renúncia, desistência, promessa de recompensa, etc.

Subdividem-se em:

a) receptícios – quando a declaração tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir os efeitos. Exemplo: a revogação de mandato (ou seja, de uma procuração) – se eu revogo uma procuração eu devo comunicar isso à pessoa a quem eu outorguei os poderes.

b) não receptícios – quando o conhecimento do fato por parte da outra pessoa é irrelevante. Exemplo: um testamento – quando eu faço o meu testamento, nada mais precisa ser feito; não preciso comunicar ninguém desse fato, nem mesmo os meus herdeiros,beneficiados pelo testamento. Outro exemplo: renúncia de herança.

Bilaterais – quando a declaração de vontade emana de duas manifestações de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto. Exemplos: perdão (“A” pode perdoar “B”; mas este perdão somente surtirá efeitos se “B” aceitar o perdão), contratos como a compra e venda (comprador e vendedor), ou a locação (locador e locatário), etc. Podem ser simples (vantagem ou benefício para uma das partes e encargo à outra – ex: doação) ou sinalagmáticos (vantagens e ônus a ambas as partes – ex: locação, compra e venda,

etc.). Veremos melhor esse item na aula sobre contratos.

Plurilaterais – contratos que envolvem mais de duas partes (ex: contrato de sociedade com mais de dois sócios).

2 - Quanto às vantagens:

Gratuito – só uma das partes aufere vantagem, não havendo contraprestação; são atos de liberalidade (ex: doação simples, comodato, etc.).

Oneroso – ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas (ex: locação, compra e venda, etc.).

3 - Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:

Inter vivos – destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados. Ex: locação, compra e venda, mandato, casamento, etc.

Causa mortis – emitida para a criação do direito após a morte do declarante. Ex: testamento, codicilo (que é uma disposição de última vontade de pequenas coisas, como um anel, roupas etc.), legado, etc.

4 – Quanto a seus efeitos:

Constitutivos – se sua eficácia se opera ex nunc (ou seja, se efetiva a

partir do momento da conclusão do negócio – Ex: contrato de compra e venda).

Declarativos – se sua eficácia é ex tunc (ou seja, se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade, retroagindo no tempo – Ex: divisão de condomínio, reconhecimento de filho, etc.).

5 - Quanto à subordinação:

Principais – são aqueles que têm existência própria e não dependem

de qualquer outro (ex: compra e venda, locação, doação, etc.).

Acessórios – são aqueles que têm a sua existência subordinada à de um contrato principal. Exemplo clássico: fiança. A fiança só existe por causa de um contrato principal; ela não têm existência jurídica autônoma (lembrem-se da regra: “o acessório segue o principal”). Se eu sou o locador de um imóvel, quero que o locatário (inquilino) apresente um fiador, que ficará responsável pelo pagamento da dívida, caso o locatário não cumpra com a obrigação. Logo o contrato de locação é o principal e a fiança é o contrato acessório, que somente existe por causa do principal. Outro exemplo: cláusula penal (que é a multa contratual, conforme veremos adiante).

6 - Quanto às formalidades:

Solenes (formais) – obedecem a uma solenidade especial, a uma

forma prescrita em lei para se aperfeiçoarem. Exemplos: casamento,

testamento, compra e venda de um bem imóvel, etc.

Não solenes (forma livre) – a lei não exige formalidades especiais

para seu aperfeiçoamento. Exemplos: locação, compra e venda debens móveis, etc.

7 – Quanto às pessoas:

Impessoais – independe de quem sejam as partes e de eventual qualidade especial para a prática do ato. Ex: contrato uma pessoa para pintar um muro; qualquer pessoa pode pintar um muro; não há uma habilidade especial para isso.

Intuitu personae – o ato se realiza em função das qualidades especiais de uma pessoa. Ex: outorgo mandato a pessoa de minha confiança; desejo ser operado por cirurgião de minha confiança; desejo ser defendido no Tribunal do Júri pelo advogado “X”, etc.

8 – Quanto à causa:

Causais – estão vinculados a uma causa. Exemplo: o registro da escritura de um imóvel está sempre ligado à existência da escritura de compra e venda deste imóvel; se a compra e venda for defeituosa, o registro também o será.

Abstratos – estão desvinculados de qualquer outro negócio.

Exemplo: compro uma casa pagando com um cheque; a emissão deste é desvinculada; se a compra e venda for considerada nula, o cheque continuará valendo, principalmente se estiver nas mãos de terceiros.

Negócio jurídico -Conceito

Negócio Jurídico é uma espécie do gênero ato jurídico em sentido amplo. É o ato destinado à produção de efeitos jurídicos, desejados pelo agente e tutelados pela lei. É toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses, havendo uma composição de interesses.

Objeto

O exemplo clássico de Negócio Jurídico é o contrato. Qualquer tipo de

contrato. Num contrato as partes contratantes acordam que devem conduzir-se de determinado modo, uma em face da outra. Vamos tomar como exemplo um contrato de locação. Nele, uma das partes se compromete a fornecer a outra, durante certo lapso de tempo, o uso e gozo de uma coisa infungível; por outro lado a outra parte se obriga a remunerar este uso (chamamos esta remuneração de aluguel). Os efeitos deste negócio devem ser totalmente previstos e desejados pelas partes: qual o valor da locação? qual o prazo da locação? qual o dia que deve ser efetuado o pagamento? qual o local em que o pagamento vai ser efetuado? o locatário deve pagar o IPTU? e o condomínio do prédio? quais as obrigações de cada parte durante o contrato? Todos estes itens (entre outros) são os efeitos do contrato. Todos eles podem ser “negociados” entre os contratantes. O contrato propriamente dito e os efeitos deste contrato devem ser previstos e desejados pelos interessados.

DISTINÇÃO – Negócio Jurídico e Ato Jurídico em Sentido Estrito

Vamos reforçar a idéia: não devemos confundir negócio jurídico com o ato jurídico em sentido estrito. Este não é exercício de autonomia privada. Logo, o interesse objetivado não pode ser regulado pelo particular e a sua satisfação se concretiza no modo determinado pela lei. Já no negócio jurídico, o fim procurado pelas partes baseia-se na autonomia da vontade privada. O negócio leva em consideração o fim procurado pela parte ou partes e a esse fim a ordem jurídica adapta os efeitos. Resumindo de forma bem objetiva – no Ato Jurídico em Sentido Estrito a pessoa pratica uma conduta e os efeitos esta conduta são automáticos, independente da vontade de quem o pratica; já o Negócio Jurídico a pessoa pratica uma conduta e os efeitos da conduta são os desejados pelas partes.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Alguns elementos do negócio jurídico são chamados de esenciáis porque constituem elementos de existência e validade. Outros são chamados de acidentais, pois são requisitos de eficácia do negócio. Vamos apresentar um gráfico para melhor classificar os elementos constitutivos. Depois vamos analisá-los um a um.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

I – Essenciais – dizem respeito à validade do Negócio.

A) Gerais

1 – Capacidade das Partes

2 – Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável

3 – Consentimento

B) Especiais – forma prescrita ou não defesa em lei

II – Naturais – são os efeitos decorrentes do Negócio Jurídico.

III – Acidentais – dizem respeito à eficácia do negócio.

1 – Condição

2 – Termo

3 – Modo ou Encargo

I - ELEMENTOS ESSENCIAIS GERAIS

Como vimos acima, os requisitos de validade do negócio jurídico são:

capacidade das partes (elemento subjetivo), objeto lícito, possível,

determinado ou determinável (elemento objetivo), consentimento e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC). Os três primeiros são elementos gerais, comuns a todos os Negócios Jurídicos

Já o último (a forma) é um elemento especial, pois diz respeito apenas alguns contratos. Nem todos os Negócios Jurídicos exigem uma forma especial. Por isso analisamos a forma em um item autônomo.

A) CAPACIDADE DO AGENTE

Se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável.

Os artigos 3º e 4º do Código Civil apresentam o rol das pessoas absoluta ou relativamente incapazes. Já analisamos quem são essas pessoas

Enquanto os absolutamente incapazes são representados em seus interesses por seus pais, tutores e curadores, os relativamente incapaces (embora possam participar pessoalmente dos negócios jurídicos) devem ser assistidos pelas pessoas a quem a lei determinar. O ato praticado pelo absolutamente incapaz sem representação é nulo.

Já o ato realizado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável.

Lembrando que o vício da incapacidade é um instrumento que age a favor do incapaz, protegendo-o.

Incapacidade

Absoluta (art. 3º CC) falta de representação ato nulo.

Relativa (art. 4º CC) falta de assistência ato anulável.

Espécies de Representantes:

a) Legais – a norma jurídica confere poderes para administrar bens

alheios. Exemplos: pais, tutores e curadores, em relação aos bens dos filhos,tutelados e curatelados.

b) Judiciais – nomeados pelo Juiz para exercer certo cargo em um

determinado processo. Exemplos: administrador judicial de uma falência,inventariante, etc.

c) Convencionais – através de mandato, expresso ou tácito, verbal ou

escrito. Exemplos: procuração outorgada (fornecida) a um advogado para patrocinar um processo judicial.

B) OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL

Além da capacidade das partes, para que o negócio jurídico se repute

perfeito e válido, deverá versar sobre um objeto lícito, conforme a lei, não sendo contrário aos bons costumes, à ordem pública e à moral. Exemplo: na locação de um imóvel para fins residenciais, este é o objeto do contrato.

Além disso, o objeto deve ser possível, realizável. Se o negócio implicar

prestações impossíveis, também será considerado nulo; a impossibilidade pode ser jurídica ou física (ex: venda de herança de pessoa viva; ir à lua e voltar em 1 dia etc.).

Ainda, deve ser o mesmo determinado ou, ao menos, determinável, ou seja, deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existir critérios que permitam sua futura individualização (indicação de gênero e quantidade, ainda que não seja mencionada a qualidade).

Falta de objeto lícito, possível, determinado ou determinável Negócio Jurídico Nulo.

C) CONSENTIMENTO

A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico,

sendo um elemento básico. Portanto, é necessário que esta vontade seja espontânea, livre de qualquer vício. O consentimento pode ser expresso (se declarado por escrito ou verbalmente, mas de maneira explícita) ou tácito (se resultar de um comportamento do agente que demonstre, implicitamente, sua anuência, sua concordância com a situação), desde que o negócio, por sua natureza ou por disposição legal, não exija forma expressa.

O silêncio pode importar em anuência, se as circunstâncias e os usos o

autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111 CC). Ou seja, o silêncio somente terá valor jurídico se a lei assim determinar.

Outro princípio básico relativo às declarações de vontade é de que se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112 CC). Ou seja, os negócios, de uma forma geral, podem conter alguma cláusula duvidosa ou algum ponto controvertido, sendo necessária uma interpretação. Pelo Código esta interpretação deve procurar se situar mais na vontade real dos contratantes, procurando as conseqüências e os efeitos desejados por eles, indagando sua real intenção, do que no sentido literal do negócio (que seria o exame gramatical, de forma “fria” de um texto do contrato).

Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 CC).

O artigo 114 estabelece que os negócios jurídicos benéficos (ex: uma doação pura e simples) e a renúncia interpretam-se estritamente, isto é, o Juiz não poderá dar a estes negócios uma interpretação mais ampla. O Juiz deve ficar restrita ao que foi estipulado pelas partes.

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