Aula 1 - Introdução ao Estudo do Direito

terça-feira, 1 de junho de 2010


Introdução ao Estudo do Direito - AULA 1


I - SOCIEDADE E DIREITO

1) Se o homem é um ser social, pacífico, não pode ou não consegue viver isolado, tem-se então ofenômeno social.

2) Para ser possível a vida em sociedade é fundamental ordem, e sem ela, a sociedade não subsistiria. Tem-se então o fenômeno jurídico.

3) Sociedade e Direito são entidade congênitas e que se pressupõe, ou seja, nascem no mesmo momento.


CONCLUSÕES: Desde a família percebe-se o propósito da existência de regras. O Direito surge como fenômeno humano e social uma vez que não se dirige ao homem isolado. “A sociedade sem Direito não existiria, não resistiria, seria anárquica e teria seu fim.”

“Ubis societas, ib jus; ubi jus, ib societas” Onde está a sociedade está o Direito, onde está o Direito está a sociedade


DIREITO E MORAL: Direito e Moral são inegavelmente distintas e autônomas, porém, o Direito sofre influencia da moral.

Foro íntimo e Foro externo: A moral é o instrumento de controle social que está preocupado com o aperfeiçoamento humano (questão de foro íntimo). O Direito está preocupado com a segurança pública (questão de foro externo).

Campo natural: É a idéia do bem comum. Sugere o comportamento natural do ser humano, a idéia do bem invariável no bem e no espaço.

Campo positivo: É a idéia do bem particular. Quando alguém faz ou deixa de fazer algo, de forma autônoma (vontade livre) consultando a própria consciência.


DISTINÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL QUANTO AO CONTEÚDO:


JEREMY BENTHAM -

Teoria dos Círculos Concêntricos (TCC)

DU PASQUIER

Teoria dos Círculos Secantes (TCS)

HANS KELSIN

Teoria dos Círculos Independentes (TCI)

JELLINEK

Teoria do Mínimo Ético (TME)

M

M D

M D

Equilibro e sem representações dos círculos


DIREITO E RELIGIÃO: Direito e religião tem a idéia do bem comum.


DISTINÇÕES FORMAIS DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL: DIREITO, MORAL, RELIGIÃO E TRATO SOCIAL


DIREITO

MORAL

RELIGIÃO

TRATO SOCIAL

1 - Coerção

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

2 - Bilateralidade

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3 - Heteronomia

SIM

SIM / NÃO

NÃO / SIM

SIM

4 - Sanção

SIM

NÃO

NÃO

SIM

5 - Foro Externo

SIM

NÃO

NÃO

SIM



5 - DIREITO: ACEPÇÕES: DIS à Muito; Intenso / RECTUM à reto, correto, sem desvio / DISRECTUM àAlgo tão reto, correto, que não se desvia. JUS à Justiça, tudo que é lícito, correto e direito. CONCLUSÃO:Vocábulo Direito não é unívoco, nem equívoco, mas análogo.


DIREITO NORMA À Norma Agendi (latim = A própria norma jurídica a lei.). NORMA AGENDI à Pode ser Direito Natural ou Direito Positivo

Direito Natural À Princípios inerentes à pessoa humana (vida, liberdade etc.) Necessariamente não estão escritos, positivados.

Direito Positivo À É o positivado, escrito. Pode ser Estatal ou Não-Estatal.

Direito Positivo Estatal à É aquele elaborado exclusivamente pelo Estado. Ex: CF, CP, CC, CPP, CPC etc.

Direito Positivo Não-estatal à É aquele feito por grupos sociais para regularem eles próprios. EX: Estatuto UNIT


DIREITO FACULDADE À FACULTAS AGENDI (latim = Faculdade de Agir). É o direito subjetivo, a faculdade de se exercer um poder.


DIREITO JUSTO À Trata-se da acepção do termo como realização de justiça. Ex: Receber salário após trabalhar.


DIREITO CIÊNCIA À Setor do conhecimento humanos que investiga sistematicamente os conhecimentos jurídicos.

DIREITO FATO SOCIAL À Direito é fato, é o fenômeno social por excelência, é o fato decorrente diariamente na sociedade.


FONTES DO DIREITO: Tradicionalmente são LEI, COSTUMES, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

Expressão: Fonte (Fons, Fontis) Significa nascente de água. Sentido: O ponto pelo qual a norma sai da profundidade da vida social e brota na superfície do Direito. Espécies / Classificação: Históricas, Materiais e Formais

1 – Históricas: Formadas pela História do Direito considerando-se época, local e as razões em que surgiram institutos jurídicos modernos.

2 – Materiais: São as instituições capazes de editar normas. Diretas e Indiretas. Diretas à Sociedade (Costumes) / Poder Judiciário (Jurisprudência) / Poder Legislativo (Lei). Indiretas à Doutrina / Jurisprudência.

3 – Formais: São pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam. Primárias à São as Leis e Costumes. TÊM força para gerar a regra jurídica. Secundárias à São Doutrina e Jurisprudência. NÃO Têm força para gerar a regra jurídica.


I - SOCIEDADE E DIREITO


1 - INTRODUÇÃO

a) Vida e Sociedade

b) Características de relacionamento

c) Necessidade de normas

d) fenômeno da humanidade


2 - O FENÔMENO SOCIAL E O FENÔMENO JURÍDICO

a) Surgimento do homem

b) Constituição da família

c) Grupos sociais

d) Sociedade


3 - HIPÓTESES E CERTIFICAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL


3.1) O Pensamento de Aristóteles

Para Aristóteles o homem é um ser eminentemente social, considerando fora da sociedade. Apenas como bruto, ou seja, algo inferior, sem discernimento próprio e que em razão disto não entenderia a necessidade do convívio social.


3.2) O Pensamento de São Tomás de Aquino

Homem fora da sociedade em três hipóteses:

à MALA FORTUNA - É a situação decorrente do infortúnio

à CORRUPTIO NATURAE - É a situação decorrente da alienação mental

à EXCELLENTIA NATURAE - É um ser perfeito dotado de grande espiritualidade que não teria necessidade de um convívio social.

HOMEM à FAMILIA à GRUPOS SOCIAIS à POPULAÇÃO à SOCIEDADE à ESTADO


OBS: 1) Se o homem é um ser social, pacífico, não pode ou não consegue viver isolado, tem-se então o fenômeno social.

2) Para ser possível a vida em sociedade é fundamental uma ordem, e sem ela, a sociedade não subsistiria. Tem-se então o fenômeno jurídico.

3) Sociedade e Direito são entidade congênitas e que se pressupõe, ou seja, nascem no mesmo momento.


CONCLUSÕES: Desde a família percebe-se o propósito da existência de regras. O Direito surge como fenômeno humano e social uma vez que não se dirige ao homem isolado. “A sociedade sem Direito não existiria, não resistiria, seria anárquica e teria seu fim.”

“Ubis societas, ib jus; ubi jus, ib societas”

Onde está a sociedade está o Direito, onde está o Direito está a sociedade


II - NATUREZA E CULTURA


1 - INTRODUÇÃO

a) Direito no mundo

b) Sociedade e sistema normativo


2 - DISTINÇÃO ENTRE NATUREZA E CULTURA

a) Percepção de duas realidades

à Mundo natural – “mundo cru”

à Mundo cultural – “mundo cozido”


3 - CONCEITO DE CULTURA: É o conjunto de tudo aquilo que nos planos material e espiritual o homem constrói sob a base da natureza quer para modificá-la, quer para modificar-se.

3.2 - CONSTRUÇÃO DO MUNDO CULTURAL: Submetendo-se as leis da natureza o ser humano percebeu que pode tornar-se apto a enfrentar seus rigores, capaz de viver em sociedade formando seu mundo cultural.


4 - FINALIDADE DA CULTURA: Atender às necessidades do homem e da sociedade, para objetivar ou concretizar valores ou idéias.


5 - COMPOSIÇÃO DO DIREITO: Como produto humano ou objeto cultural o Direito é composto de: substrato e sentido (material x imaterial)


6 - PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL: Duplo sentido de adaptação: o tempo e o espaço modificam o homem, que cria o direito, que modifica o homem, que modifica o Direito.


III – INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL


1 - PRODUTOS DA CULTURA

1.1 - Classificação: a) Ordem Jurídica à Direito

b) Ordem Social à Religião, Moral, trato social.

1.2 - Objetivo: Prevenir e compor conflitos de acordo com o caso

1.3 - Finalidade: Manter o equilíbrio na sociedade.

1.4 - Atuação: O Direito não atua sozinho e sim com os instrumentos de controle social.

1.5 - Distinção: Como bem afirma Paulo Nader, é justamente em razão da atuação em conjunto na sociedade, que os instrumentos de controle social fazem com que o homem não seja um robô (autômato), seguindo apenas regras escritas, como a lei, é mister que faça sua distinção.


2 - DIREITO E RELIGIÃO

2.1 - Influência: Inegável a influência da religião como controladora ou limitadora da sociedade.

2.2 - Vontade Divina: Houve uma época em que havia confusão entre os instrumentos de controle social com por exemplo o Direito aparece como expressão da vontade divina, emanado dos deuses, sacerdotes etc.

2.3 - Forma de Atuação: Idéia do paraíso e inferno

2.4 - A falta do conhecimento científico:

2.5 - A laicização: Hugo Gratius - Movimento de tentativa de separação da ciência da religião. “ O Direito natural existiria mesmo que Deus não existisse, e existindo não tratasse dos assuntos humanos”.

2.6 - Ponto de convergências: Direito e religião tem a idéia do bem comum.


3 - DIREITO E MORAL

3.1 - Separação: Inegável

3.2 - Autonomia / Influência: O Direito e moral seriam entidades autônomas, porém, o Direito sofre influencia da moral.

3.3 - Foro íntimo e Foro externo: A moral é o instrumento de controle social que está preocupado com o aperfeiçoamento humano (questão de foro íntimo). O Direito está preocupado com a segurança pública (questão de foro externo).

3.4 - Atuação da Moral:

3.4.1 - Campo natural: É a idéia do bem comum, base para atuação no campo positivo. Sugere o comportamento natural do ser humano, a idéia do bem invariável no bem e no espaço.

3.4.2 - Campo positivo: É a idéia do bem particular a cada consciência na qual se percebe o elemento da vontade livre, quando alguém faz ou deixa de fazer algo, de forma autônoma consultando a própria consciência,

Moral autônoma à Heteronomia.

Ética superior dos sistemas religioso à Está ligado à idéia de fazer ou não fazer algo por conta de uma força superior religiosa. Nesse caso não se percebe o elemento vontade livre, verificando-se a característica de heteronomia.

Moral Social à O que é observado na sociedade.

Vontade livre à

3.5 - Distinção entre Direito e Moral quanto ao conteúdo:

· TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS (TCC)

· TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES (TCS)

· TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (TCI)

· TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO (TME)


JEREMY BENTHAM

Teoria dos Círculos Concêntricos

DU PASQUIER

Teoria dos Círculos Secantes

HANS KELSIN

Teoria dos Círculos Independentes

JELLINEK

Teoria do Mínimo Ético

M

M D

M D

Equilibro e sem representações dos círculos


TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS (TCC) à O Direito está subordinado a Moral. O campo da moral é mais amplo que o do Direito.

TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES (TCS) à Direito e Moral em campos diferentes, porém com uma área de competência comum.

TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (TCI) à Direito e Moral têm campo de atuação próprios.

TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO (TME) à O Direito é necessário para manter o equilíbrio de forças tendo por finalidade a segurança social e não o aperfeiçoamento social, característica essa da moral, pois se assim fosse, observar-se-ia o máximo ético.

xj0vSd i 8�W � � : 0px; padding-left: 0px; ">

4 - FINALIDADE DA CULTURA: Atender às necessidades do homem e da sociedade, para objetivar ou concretizar valores ou idéias.
5 - COMPOSIÇÃO DO DIREITO: Como produto humano ou objeto cultural o Direito é composto de: substrato e sentido (material x imaterial)
6 - PROCESSO DE ADAPTAÇÃO SOCIAL: Duplo sentido de adaptação: o tempo e o espaço modificam o homem, que cria o direito, que modifica o homem, que modifica o Direito.

III – INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL

1 - PRODUTOS DA CULTURA

1.1 - Classificação: a) Ordem Jurídica à Direito
b) Ordem Social à Religião, Moral, trato social.
1.2 - Objetivo: Prevenir e compor conflitos de acordo com o caso
1.3 - Finalidade: Manter o equilíbrio na sociedade.
1.4 - Atuação: O Direito não atua sozinho e sim com os instrumentos de controle social.
1.5 - Distinção: Como bem afirma Paulo Nader, é justamente em razão da atuação em conjunto na sociedade, que os instrumentos de controle social fazem com que o homem não seja um robô (autômato), seguindo apenas regras escritas, como a lei, é mister que faça sua distinção.

2 - DIREITO E RELIGIÃO

2.1 - Influência: Inegável a influência da religião como controladora ou limitadora da sociedade.
2.2 - Vontade Divina: Houve uma época em que havia confusão entre os instrumentos de controle social com por exemplo o Direito aparece como expressão da vontade divina, emanado dos deuses, sacerdotes etc.
2.3 - Forma de Atuação: Idéia do paraíso e inferno
2.4 - A falta do conhecimento científico:
2.5 - A laicização: Hugo Gratius - Movimento de tentativa de separação da ciência da religião. “ O Direito natural existiria mesmo que Deus não existisse, e existindo não tratasse dos assuntos humanos”.
2.6 - Ponto de convergências: Direito e religião tem a idéia do bem comum.

3 - DIREITO E MORAL

3.1 - Separação: Inegável
3.2 - Autonomia / Influência: O Direito e moral seriam entidades autônomas, porém, o Direito sofre influencia da moral.
3.3 - Foro íntimo e Foro externo: A moral é o instrumento de controle social que está preocupado com o aperfeiçoamento humano (questão de foro íntimo). O Direito está preocupado com a segurança pública (questão de foro externo).
3.4 - Atuação da Moral:
3.4.1 - Campo natural: É a idéia do bem comum, base para atuação no campo positivo. Sugere o comportamento natural do ser humano, a idéia do bem invariável no bem e no espaço.
3.4.2 - Campo positivo: É a idéia do bem particular a cada consciência na qual se percebe o elemento da vontade livre, quando alguém faz ou deixa de fazer algo, de forma autônoma consultando a própria consciência,
Moral autônoma à Heteronomia.
Ética superior dos sistemas religioso à Está ligado à idéia de fazer ou não fazer algo por conta de uma força superior religiosa. Nesse caso não se percebe o elemento vontade livre, verificando-se a característica de heteronomia.
Moral Social à O que é observado na sociedade.
Vontade livre à
3.5 - Distinção entre Direito e Moral quanto ao conteúdo:
· TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS (TCC)
· TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES (TCS)
· TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (TCI)
· TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO (TME)

JEREMY BENTHAM
Teoria dos Círculos Concêntricos
DU PASQUIER
Teoria dos Círculos Secantes
HANS KELSIN
Teoria dos Círculos Independentes
JELLINEK
Teoria do Mínimo Ético
M
M D
M D
Equilibro e sem representações dos círculos


TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS (TCC) à O Direito está subordinado a Moral. O campo da moral é mais amplo que o do Direito.
TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES (TCS) à Direito e Moral em campos diferentes, porém com uma área de competência comum.
TEORIA DOS CÍRCULOS INDEPENDENTES (TCI) à Direito e Moral têm campo de atuação próprios.
TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO (TME) à O Direito é necessário para manter o equilíbrio de forças tendo por finalidade a segurança social e não o aperfeiçoamento social, característica essa da moral, pois se assim fosse, observar-se-ia o máximo ético.

0 comentários:

Postar um comentário

anúncio-texto

 
Dirjus | by TNB ©2010