É impressionante ver como há empresários que se especializam em burlar as leis de proteção ao consumidor com o único e exclusivo objetivo de auferir lucro, mas uma espécie de lucro exagerado, sem fim. A ganância é mesmo uma das bases do sistema capitalista contemporâneo. E, atualmente, os maiores violadores do sistema são exatamente aqueles que não precisariam fazê-lo, pois seus ganhos são por demais excessivos.
Abuso exagerado e repetido
Lembremos um caso que já tive oportunidade de contar e que atinge muita gente: o zelador de um prédio de meu bairro foi a uma agência bancária solicitar um empréstimo de apenas R$ 500,00. Pediram-lhe toda a documentação de praxe e ele a levou. Aprovado o empréstimo, trouxeram-lhe o contrato e também outro documento para assinar: tratava-se de um seguro residencial. O zelador, então, disse que nem casa ele tinha, pois morava com sua família no apartamento pertencente ao condomínio.
Não adiantou: o funcionário do banco disse que para receber o empréstimo ele tinha que fazer o seguro. E, olha, não foi pouca coisa. Para um empréstimo de apenas R$ 500,00 "enfiaram-lhe pela goela abaixo" (desculpem-me a expressão, mas ela é adequadíssima) R$ 64,20 ou o equivalente a 12,84% do total emprestado!
Esse episódio, tão corriqueiro como, infelizmente, qualquer assalto a mão armada em plena rua de uma cidade grande, nos joga na cara esse lado estranho da condição humana que criou a hipocrisia e mais ainda o cinismo. Lendo-se a apólice de seguro, percebe-se a farsa, a comédia e a tragédia. Nosso zelador-consumidor (assim como qualquer um de nós) vive oprimido pelo abuso que as grandes corporações do capitalismo dito neo-liberal (descontrolado) lhe impinge. Ele, morador de um apartamento dentro do condomínio no qual trabalha, acabou fazendo seguro contra "queda de raio" com coberturas contra "vendaval e fumaça"!
Falta de consciência
Sempre que vejo abusos desse tipo, me vem à mente não só a imagem do empresário aproveitador, mas também a do funcionário que executa suas ordens. No caso do zelador, foi um empregado do banco que lhe impingiu o contrato de seguro abusivo. Esse mesmo empregado, que sabe muito bem que está abusando de um cidadão, ele próprio é também consumidor e certamente será enganado em algum lugar: numa loja, numa indústria, pelo serviço de transporte ou telefônico etc e por um banco! É, podemos dizer, uma falta de consciência de que todos somos consumidores.
É essa falta de consciência que faz com que no telemarketing ativo o atendente viole a tranqüilidade do consumidor em seu lar e, muitas vezes, o engane com ofertas miraculosas; ou no telemarketing receptivo (que acaba de ser regulamentado), quando o atendente nega-se a fazer o cancelamento solicitado etc.
A ironia é que neste mercado que só conhece o lucro, todos esses "pequenos infratores" a mando de seus patrões violam o direito de outras pessoas no horário de seu trabalho, mas assim que vão às compras são também enganados e violados.
E não é só: pela via da publicidade (essa ponta de lança do marketing) vão se criando mitos nos quais o consumidor acredita e embarca para sofrer mais prejuízos. Vou referir um: o de que o gerente do banco oferece o melhor investimento ao cliente. Ora, se o consumidor tiver dinheiro para investir, a melhor alternativa é ele mesmo buscar informações antes de fazê-lo, pois se ele perguntar para seu gerente, a resposta levará em consideração em primeiro lugar o interesse do banco-patrão; em segundo lugar o interesse do próprio gerente que tem metas a cumprir. O único interesse real do banco é reter e investir o dinheiro do consumidor, mas sempre cobrando dele a melhor taxa e no investimento que trará o maior retorno possível (para o banco!). A organização bancária, ao criar o sistema de metas para os gerentes, dá alguma liberdade a ele, mas sinaliza que certos produtos sejam vendidos. Daí o gerente, sem alternativa, vai oferecendo ao consumidor o que precisa vender e não o que há de melhor ao cliente. É normal. Trata-se de capitalismo.
De todo modo, é importante saber que, ao menos na questão da operação casada, a lei a regulou e o consumidor pode se proteger, conforme mostro a seguir.
A operação casada é proibida
A chamada operação casada ou simplesmente venda casada é uma imposição feita pelo fornecedor ao consumidor. Ela se dá quando o vendedor exige do consumidor que para ele comprar um produto tem que obrigatoriamente adquirir outro (o mesmo se dá com os serviços).
Algumas dessas operações são bem conhecidas. Dentre elas estão certas imposições feitas por bancos para abrir conta ou oferecer crédito, como, por exemplo, somente dar empréstimos se o consumidor fechar algum tipo de seguro (residencial como o do zelador ou seguro de vida). Outro exemplo é o do comerciante que só serve a bebida no bar se o consumidor comprar um prato de acompanhamento etc.
Alguns cinemas estão também operando ilegalmente quando deixam que o consumidor entre na sala de exposições com comidas compradas no próprio local (sacos de pipocas, refrigerantes etc), mas impedem que ele leve consigo o produto comprado fora do local ou que tenha levado de casa. O expositor pode até impedir que todos entrem com comida, mas se permite que ela seja consumida após adquirida ali mesmo, não pode impedir que o consumidor a traga de fora. É uma prática abusiva casada às avessas, pois quer forçar o consumidor a comprar os produtos vendidos no local.
Esse tipo de operação pode também se dar quando o comerciante impõe quantidade mínima para a compra.
O que fazer
Dependendo do tipo de operação, você pode aceitar a imposição e, em seguida, anular parte dela. Por exemplo, se for caso de banco que exige que você faça um seguro para obter um empréstimo, você pode primeiro obter o empréstimo e, depois, cancelar o seguro. A solução, no caso, é mandar uma carta/notificação tratando do abuso e cancelando o seguro (você pode obter um modelo de carta no site www.beabadoconsumidor.com.br). E, claro, pode fazer uma reclamação no Procon.
Se for daqueles bares que não deixam você sentar sem beber, então o jeito é ir embora e depois denunciar o estabelecimento aos serviços de proteção ao consumidor.
Aja rápido
Você deve estar atento para perceber se fazendo o negócio, a parte abusivamente imposta pode ser resolvida separadamente. Use a carta/notificação para tanto. Se não der certo, procure o órgão de defesa do consumidor ou advogado de confiança.
Operação casada legítima
Apesar da proibição, existem exceções para algumas operações casadas.
É que certas exigências casadas são legítimas, dentro de critérios razoáveis. Assim, por exemplo, o comerciante pode se negar a vender apenas a calça do terno, por motivos óbvios. Da mesma maneira, o industrial pode embalar o sal em pacotes de 500 g, mesmo que o consumidor queira adquirir apenas 200 g etc.
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ARTIGO - Nayca Negreiros Ferreira
1. Introdução
Dentre os diversos ramos do Direito Penal, temos o Direito Penal do Consumidor, que é por sua vez um ramo do direito Penal Econômico, que visa proteger penalmente as relações de consumo, como sendo um bem jurídico imaterial, supra-individual ou difuso.
O Direito penal do Consumidor concentra suas atenções nos crimes cometidos contra a relação de consumo, que são uma forma de abuso de poder econômico, e devem, portanto, ser coibidos, a fim de não violar dispositivo constitucional (art. 173, §§ 4° e 5°, da CF).
Apesar de proteger o consumidor, esse ramo do direito não tem por finalidade intervir nas atividades comerciais, vez que estas são de fundamental importância para o desenvolvimento econômico do país.
2. Legislação
2.1. Análise sintética dos principais pontos da Lei 8.137/90
Os crimes contra a relação de consumo estão previstos na lei 8.137/90. A prática conhecida, doutrinariamente, como “venda casada”, está inserida no art. 5°, II, da lei supracitada.
A relação de consumo é uma relação jurídica sui generis [1] com dois pólos, um ativo e outro passivo; com dois sujeitos-base: o fornecedor e o consumidor. O Direito Penal do Consumidor gira nessa órbita, protegendo patrimonialmente e diretamente à relação de consumo e indiretamente o consumidor e a coletividade de consumidores.
Dessa forma, tem como sujeito passivo principal desse crime a coletividade e como sujeito passivo secundário o consumidor, que é pólo ativo na relação jurídica de consumo.
No tocante ao sujeito ativo há uma particularidade, pois o crime só se configurará quando estiver presente o fato delituoso na relação de consumo. O agente ativo do crime é o fornecedor ou o prestador de serviços, cujo conceito está previsto no art 3°, caput, do CDC. Neste aspecto, encontramos um problema, vez que o conceito trazido pela legislação consumerista é muito amplo, englobando, inclusive, pessoas jurídicas e outros entes de discutível penalização.
A pena cominada para este crime é de 2 a 5 anos de detenção ou multa. Essa pena é questionada em alguns aspectos, o primeiro deles é em relação ao quantum, entende-se exagerado quando comparado à pena de outros crimes previstos no Código Penal, contrariando o principio da proporcionalidade.
Outro ponto que deve ser observado é a contradição técnica legislativa, quando o legislador prevê uma pena excessiva, mas possibilita a substituição dessa pena por uma multa.
Em regra, a ação é penal publica e incondicionada, ressalvado os casos em que a Lei dos Juizados Especiais (lei federal n° 9.099, de 26.09.95) dispuser de forma diversa. Entende-se por ação penal incondicionada, aquele em que nenhum requisito é exigido para que a ação seja proposta, ou seja, independe de manifestação de vontade de qualquer pessoa.
Vale dizer, que essa conduta, não é tida apenas como uma infração penal, mas é também uma pratica abusiva pela legislação consumerista (art. 39, I, CDC) e uma infração a ordem econômica (art. 21, da lei 8.884/94), configurando-se, inclusive, como concorrência desleal.
3. Venda Casada
Entende-se por venda casada, a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço.
O fornecedor quando pratica a venda casada tem por objetivo colocar, novamente, no mercado um produto ou serviço que está em baixa – ou, ainda, é possível quando ele monopoliza a venda de um determinado produto, e passa a conjugar a venda deste, à aquisição de um outro que tem similares no mercado, tornando-se, desta forma, monopolizador de dois produtos ou serviços.
Segundo Kotler, grande nome no ramo da Administração, a venda casada é tida como um marketing lateral, no momento, que o fornecedor se utiliza de um produto ou serviço existente no mercado para lançar outro. Por exemplo, temos os cereais matinais em grãos, posteriormente, o fornecedor tem a idéia de lançar o cereal em barra. Durante algum tempo, utiliza-se do cereal em grãos, que já estava no mercado, como uma forma de colocar o produto novo no comércio, através da venda conjugada.
Para ilustrar a venda casada, temos alguns exemplos: 1 – agências bancárias, quando o cliente vai em busca de um empréstimo pessoal, chegando ao banco o gerente oferta a esse cliente alguns produtos, como: titulo de capitalização, poupança, seguro de vida, entre outros. Nessa situação, é importante observar que em um discurso persuasivo, o gerente acaba por convencer o consumidor a adquirir tanto o produto que tem necessidade, como a “oferta” feita pelo banco.
Outro exemplo, é a venda conjunta de hardwares (máquina) e dos softwares (programa), uma prática que inicialmente foi concebida com o fim de evitar a pirataria, mas acabou concedendo monopólio no mercado a uma empresa.
Esses exemplos são formas de venda casada do ponto de vista jurídico e um marketing lateral na visão dos estrategistas.
4. Considerações Finais
Percebe-se, nos últimos anos, certa reação das pessoas em defenderem seus direitos, mas o processo cultural ainda nos coloca muito aquém de uma consciência mínima em relação ao tema abordado, no que se contempla a composição da informação e da iniciativa.
Referências Bibliográficas
BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos.Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto.7. ed.São Paulo: Forense Universitária, 2001. p.325
FONSECA, Antonio Cezar Lima da.Direito Penal do Consumidor.Porto Alegre: Livraria do Advogado,1999,p.46
MARQUES, Claudia Lima et tal.Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: arts.1° à 74: aspectos materiais.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.]
[1] Antonio Cezar Lima da Fonseca. Direito Penal do Consumidor. Porto Alegre: Livraria do Advogado,1999, p.46