Aula 2 - Introdução ao Estudo do Direito

terça-feira, 1 de junho de 2010




Introdução ao Estudo do Direito - AULA 2



4 - DIREITO E TRATO SOCIAL

4.1 - Padrões de Conduta: As regras do trato social correspondem a alguns padrões de conduta como, por exemplo, regras de cortesia, etiqueta e cerimonial.
4.2 - Objetivo: Tornar a convivência mais harmoniosa e mais agradável favorecendo a interação social.
4.3 - Atuação: As regras do trato social atuam impondo ou determinando padrões de conduta ou comportamento, vez que o trato social tem por preocupação o aprimoramento das relações sociais.
4.4 - Legislação: Côdigo de trânsito brasileiro. Art. 172 – Jogar lixo pela janela.
4.5 - Distinções formais dos instrumentos de controle social:

DIREITO
MORAL
RELIGIÃO
TRATO SOCIAL
1 - Coerção
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
2 - Bilateralidade
SIM
NÃO
NÃO
NÃO
3 - Heteronomia
SIM
SIM / NÃO
NÃO / SIM
SIM
4 - Sanção
SIM
NÃO
NÃO
SIM
5 - Foro Externo
SIM
NÃO
NÃO
SIM

1 - Coerção é o direito de fazer a coação. Apenas o Direito possui a possibilidade do uso da coerção. (Coerção = Ser obrigado a fazer algo que não queira).
2 - Bilateralidade trata-se de conferir direito a uma parte e impor deveres a outra parte.
3 - Heteronomia trata-se de normas postas por terceiros para o cumprimento dos destinatários, verificando-se uma imposição na mudança de comportamento.
4 - Sanção trata-se de pena, distinção imposta ao transgressor de uma norma.
5 - Foro externo trata-se de distinção relativa à ação, se processa apenas o campo da consciência. Temos apenas o foro íntimo.


5 - DIREITO: ACEPÇÕES DO TERMO

· DIS à Muito / Intenso RECTUM à reto, correto, sem desvio
· DISRECTUM à Algo tão reto, correto, que não se desvia.
Vocábulos que se relacionam
JUS à Justiça, tudo que é lícito, correto e direito

5.1 - DIREITO NORMA À A própria norma jurídica a lei. Norma Agendi (Termo latino que significa a regra de agir; a própria Lei.). NORMA AGENDI à Pode ser Direito Natural ou Direito Positivo

A) DIREITO NATURAL À Trata-se de conjunto de princípios inerentes à pessoa humana, tais como a vida, a liberdade e que servem de fundamento para o direito positivo. Necessariamente não estão escritos, positivados.

B) DIREITO POSITIVO À É o positivado, posto pelo estado bem como constitui-se do conjunto de normas elaboradas por uma sociedade, ambas garantidas pelo Estado. Pode ser Estatal ou Não-Estatal.
Direito Positivo Estatal à É aquele elaborado exclusivamente pelo Estado. Ex: CF, CP, CC, CPP, CPC etc.
Direito Positivo Não-estatal à É aquele elaborado por grupos sociais definidos para regularem a eles próprios. EX:

5.2 - DIREITO FACULDADE À FACULTAS AGENDI (latim = Faculdade de Agir). É o direito subjetivo o qual corresponde ao direito/faculdade de se exercer um poder.

5.3 - DIREITO JUSTO À Trata-se da acepção do termo como realização de justiça. Ex: Receber salário após trabalhar.

5.4 - DIREITO CIÊNCIA À Trata-se da acepção do termo para designar o estudo do Direito como ciência, referente ao setor do conhecimento humanos que investiga sistematicamente os conhecimentos jurídicos.

5.5 - DIREITO FATO SOCIAL À Direito é fato, é o fenômeno social por excelência, é o fato decorrente diariamente na sociedade.
CONCLUSÃO: O termo direito não designa apenas uma, mas diversas realidades, vez que seu estudo revela que tal vocábulo não é unívoco, nem equívoco, mas análogo.


6 - FONTES DO DIREITO

RESUMO: Tradicionalmente são LEI, COSTUMES, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.

6.1 - A expressão fonte: (Fons, Fontis) Significa nascente de água, é o ponto de onde surge um veio de água, local de onde a água aflora na superfície.

6.2 - Sentido: A expressão fontes do Direito tem sentido metafórico, figurado, pois trata-se de uma expressão tradicional e consagrada pela doutrina. É buscar o ponto pelo qual a norma sai da profundidade da vida social e brota na superfície do Direito.

6.3 - Conceito: São modos de formação e revelação das regras jurídicas.

6.4 - Espécies / Classificação:
1 – Históricas
2 – Materiais: Diretas e Indiretas
3 – Formais: Primárias e Secundárias

6.4.1 - FONTES HISTÓRICAS:
Formadas pela História do Direito considerando-se época, local e as razões que determinaram a formação de institutos jurídicos modernos.

6.4.2 - FONTES MATERIAIS:
Constituem-se nas instituições capazes de editar normas. São frutos de órgãos elaboradores do direito. Podem ser Diretas e Indiretas.
A) DIRETAS: Sociedade (Costumes) / Poder Judiciário (Jurisprudência) / Poder Legislativo (Lei)
B) INDIRETAS: Doutrina / Jurisprudência. São aquelas que não criam propriamente o Direito, mas servem de subsídio para encontrar o Direito.

6.4.3 - FONTES FORMAIS:
Constituem-se naquelas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam. Podem ser primárias ou secundárias.
A) PRIMÁRIAS: Leis e Costumes. TÊM força para gerar a regra jurídica.
B) SECUNDÁRIAS: Doutrina e Jurisprudência. NÃO Têm força para gerar a regra jurídica.

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