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Textos - A Supremacia da Constituição e o Controle de Constitucionalidade




A Supremacia da Constituição e o Controle de Constitucionalidade

O artigo procura trazer a tona a Teoria da Supremacia da Constituição idealizada por Hans Kelsen, de forma a demonstrar a necessidade da garantia e proteção dos preceitos constitucionais e da existência de um mecanismo que garanta esta supremacia.

1. A Supremacia e a defesa da Constituição


Inicialmente caberia indagar: o que se entende por Constituição?

A Constituição é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna.

A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos.

Neste sentido explica José Afonso da Silva:

    A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo. [1]
Os preceitos ou normas (regras e princípios, na acepção de José Joaquim Gomes Canotilho [2]) que integram a Constituição, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico.

Desta forma, a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia.

Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior. Sobre este assunto discorreu largamente o Mestre da Escola de Viena, de forma a assentar a sua teoria escalonada do ordenamento jurídico. Da sua Teoria Pura do Direito destaca-se o trecho a seguir:

    A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas. A sua unidade é produto da relação de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por seu turno, é determinada por outra, e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental–pressuposta. A norma fundamental hipotética, nestes termos – é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. [3]
Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente.

Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento.

Logo, a compreensão da Constituição como lei fundamental implica o reconhecimento da sua supremacia na ordem jurídica, bem como a existência de mecanismos suficientes para garanti-la juridicamente contra agressões. Para assegurar tal supremacia, necessário se faz um controle sobre as leis e os atos normativos, o chamado controle de constitucionalidade.


1.1. Necessidade e importância da existência do Controle de Constitucionalidade

Como visto no item anterior, controlar a constitucionalidade significa impedir a eficácia de normas contrárias à Constituição e, para tanto, a defesa da Carta Maior pressupõe a existência de garantias e institutos destinados a assegurar a observância, a aplicação, a estabilidade e a conservação das suas normas.

Nas palavras de José Joaquim Gomes Canotilho:

    O Estado Constitucional democrático ficaria incompleto e enfraquecido se não assegurasse um mínimo de garantias e de sanções: garantias de observância, estabilidade e preservação das normas constitucionais, sanções contra atos dos órgãos de soberania e de outros não conformes com a constituição. A idéia de proteção, defesa, tutela ou garantia da ordem constitucional tem como antecedente a idéia de defesa do Estado, que, num sentido amplo e global, se pode definir como o complexo de institutos, garantias e medidas destinadas a defender e proteger, interna e externamente, a existência jurídica e fática do Estado. Desta forma, o objeto de defesa não é pura e simplesmente a defesa do Estado e sim da forma de Estado tal como ela é constitucionalmente formada. [4]
A idéia de controle está intimamente vinculada à de rigidez constitucional. Somente em constituições rígidas, em relação às quais se entende que nenhum ato normativo delas decorrentes pode modificá-las, é possível verificar-se a superioridade da norma constitucional em face às demais normas.

O controle de constitucionalidade é definido como o ato de submeter à verificação de compatibilidade normas de um determinado ordenamento jurídico com os comandos do parâmetro constitucional em vigor, formal e materialmente (forma, procedimento e conteúdo), retirando do sistema jurídico (nulificando ou anulando) aquelas que com eles forem incompatíveis.

Deste modo, o controle de constitucionalidade caracteriza-se como uma concretização e um desenvolvimento do direito constitucional, mediante a fiscalização da observância e cumprimento das normas e princípios constitucionais vigentes. Tal afirmativa propicia o entendimento de que os atos normativos devem estar subordinados, formal, procedimental e substancialmente, ao parâmetro constitucional. É o que se verá mais adiante.

Portanto, de nada adiantaria a existência da soberania constitucional se não fosse realizado um sistema eficiente de defesa da Constituição, para que ela prevalecesse sempre soberana diante das leis e de outros atos normativos que eventualmente a antagonizassem.

Para isso, o controle de constitucionalidade é o principal mecanismo, o meio de reação mais eficiente nos países de constituição rígida. Por ele é possível garantir a unidade e eliminar os fatores de desarmonia, que são as leis e atos normativos que se opõem ao texto fundamental, conflitando com os seus princípios e demais comandos. Vale dizer ainda, com Zeno Veloso, que o controle de constitucionalidade "serve também como barreira para os excessos, abusos e desvios de poder, garantindo as liberdades públicas, a cidadania, os direitos e garantias fundamentais." [5]

Mas quais são os sistemas existentes na Teoria Constitucional para a realização da defesa da Constituição?
Existem dois: o controle dito político e o jurisdicional.

O controle político é aquele exercido pelo próprio órgão criador da norma ou por outro ad hoc, o qual não detém garantias de independência, caracterizando-se como preventivo e discricionário.

Em contrapartida, o controle jurisdicional é aquele exercido por órgãos detentores de garantias de independência, como o Poder Judiciário, os quais não participam da criação das leis, agindo por provocação ou ex lege, de forma definitiva e com pouca discricionariedade.

Para melhor entender-se a distinção entre estes dois sistemas de controles, destaca-se os ensinamentos de José Afonso da Silva:

    O controle político é o que entrega a verificação da inconstitucionalidade a órgãos de natureza política, tais como: o próprio Poder Legislativo, solução predominante na Europa no século passado; ou um órgão especial, como o Presidium do Soviete Supremo da ex- União Soviética (Constituição da URSS, art. 121, n.º 4) e o Conseil Constitutionnel da vigente Constituição francesa de 1958 (arts. 56 a 63). O controle jurisdicional, generalizado hoje em dia, denominado judicial review nos Estados Unidos da América do Norte, é a faculdade que as constituições outorgam ao Poder Judiciário de declarar a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais. [6]
Ainda acerca do tema, citam alguns autores, como o mestre recém nominado, a existência de um terceiro tipo de controle, denominado sistema misto, o qual se dá quando da submissão da análise da inconstitucionalidade tanto a um controle político como a um controle jurisdicional, dependendo da categoria da lei ou do ato normativo, como ocorre na Suíça, por exemplo.


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. P. 41.

[2] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. P. 92.

[3] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. P. 246.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit., p. 969.

[5] VELOSO, Zeno. Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. P. 19.

[6] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. P. 51.


Laisla Fernanda Zeni
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Videos - Saber Direito - Processo legislativo e Espécies Normativas




O Saber Direito, programa da TV Justiça, fala de processo legislativo e das espécies normativas, um assunto que atrai alunos de direito, concurseiros e o cidadão que quer saber como funciona a sistemática do Congresso Nacional. O programa convidou o professor André Fígaro para falar sobre temas como os requisitos para propor um projeto de lei e o papel da Câmara dos Deputados e do Senado Federal na elaboração da lei.

Aula 1 - Processo Legislativo I
Aula 2 - Processo Legislativo II
Aula 3 - Espécies Normativas I
Aula 4 - Espécies Normativas II
Aula 5 - Espécies Normativas III


Aula 1 - Processo Legislativo I





Aula 2 - Processo Legislativo II





Aula 3 - Espécies Normativas I





Aula 4 - Espécies Normativas II





Aula 5 - Espécies Normativas III

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Textos - Direito Constitucional - O Poder Constituinte


O Poder Constituinte


O Poder Constituinte é o órgão ou pessoa com autoridade(força normativa) para criar(ou revogar) ou modificar o texto constitucional. O PC(Poder Constituinte) pode ser dividido em duas espécies, são elas:


  • Poder Constituinte Originário

  • Poder Constituinte Derivado


Com relação ao Poder Constituinte Originário, algumas características podem ser citadas, dentre elas:


  1. Fundacional

  2. Supremo

  3. Ilimitado


Já sobre o Poder Constituinte Derivado, pode-se dizer que ele é:


  1. Derivado

  2. Subordinado

  3. Limitado


O Poder Constituinte Originário, ou também chamado de Poder Genuíno, tem a função de criar ou revogar o texto constitucional, de editar a primeira Constituição do Estado. A sua natureza, ou seja, a sua essência, pode ser considerado legítima ou ilegítima.


O Poder Constituinte Derivado, ou também chamado de Poder Instituído, tem a autoridade para modificar o texto constitucional originário do PCO. Também é dividido em Poder Constituinte Derivado Reformador, capaz de reformular(modificar) as normas constitucionais, que é executada através de emendas constitucionais, e em Poder Constituinte Derivado Decorrente, que possui uma capacidade de auto organização.


Jurisprudências do STF


ADIN 815: As normas constitucionais originárias são sempre lícitas ou válidas.


ADIN 939: As normas constitucionais derivadas podem ser consideradas inválidas ou ilícitas.


Raphael Macedo da Motta

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Aula - Poder Legislativo






Poder Legislativo

Vide artigo 44 e seguintes da CF/88.
Teoria da separação de poderes – Montesquieu: Acreditava que o poder só pode ser eficaz quando o seu exercício for distribuído por diferentes centros independentes entre si, para se obter a limitação do poder pelo poder.
Executivo – Legislativo – Judiciário
Funções:
Típicas: Legislar e fiscalizar.
Atípicas: Administrar e julgar.
Composição:
O poder legislativo federal é bicameral (composto de duas Câmaras), exercido pelo congresso nacional, que se compõe da Câmara dos deputados e do Senado federal.
Parlamentares: Deputados federais e senadores da republicas.
Deputados federais são eleitos pelo critério proporcional, o mandato dura 4 anos, são representantes do povo, idade mínima é 21 anos.
Senadores da republica são eleitos pelo critério majoritário, o mandato dura 8 anos, são representantes dos Estados e Distrito federais, idade mínima é 35 anos.
OBS1: O numero de deputados será proporcional a população, sendo no mínimo 8 e no Maximo 70.
OBS2: O numero de senadores é fixo, não importa a população, será sempre 3 senadores, porque eles não são eleitos pelo critério proporcional e sim pelo critério majoritário.
Reuniões:
·         Vide artigo 57 da CF.
O Congresso Nacional reunir-se anualmente na Capital Federal de 2 de fevereiro a 17 julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Esse período em que ordinariamente o Congresso nacional se reúne recebe a denominação de sessão legislativa ordinária (SLO).
Cada sessão legislativa ordinária é composta de dois períodos legislativos, um em cada semestre (2/2 a 17/7 e 1/8 a 22/12). Os intervalos entre os períodos são chamados de períodos de recesso parlamentar.
OBS 1: No dia 1 de fevereiro haverá uma sessão preparatória.
OBS 2: Durante os recessos de Julho e Dezembro terá plantão/ comissões especificas.
Imunidades Parlamentares
- Vide artigo 53 da CF.
Conceito: São prerrogativas que a CF/88 concede aos deputados e senadores em função ao cargo que possuem para que eles possam com liberdade exercer seu cargo.
Espécies:
1.     Imunidades materiais (inviolabilidades): Significa que poderá fazer denuncias, opinar, criticar quem ele quiser deste que esteja no exercício de sua função. Elas são absolutas e permanentes. As palavras, votos ou opiniões proferidas durante o seu mandato sempre serão protegidas, mesmo depois de terminado seu mandato.
2.     Imunidades formais: Protege o parlamentar contra a prisão e processos.
Deputados e senadores podem ser presos nas seguintes possibilidades: a) flagrante delito; b) crime inafiançável (artigo 5, XLIII, XLIV e XLII da CF).
Marco temporal inicial: Diplomação -> pose. A partir da diplomação ele já possui a imunidade.
OBS: A regra em relação a prisão é não ser preso, excepcionalmente eles serão presos, só mesmo em caso de flagrante delito ou de crime inafiançável. Dentro de 24 horas deve ser comunicado a casa respectiva.
Deputado -> Câmara dos Deputados
Senador -> Senado Federal
Existindo a possibilidade de a prisão ser relaxada.
OBS: Foro por prerrogativa de função.
Foro por prerrogativa de função não é sinônimo de Foro Privilegiado. Foro Privilegiado é uma expressão equivocada, não é uma expressão correta.
Foro por prerrogativa de função, segundo STF, significa que alguns indivíduos devido ao cargo que exercem, quando são julgados por crime comum, não são julgados por instancias comuns e sim por foro por prerrogativa de função (instancia superior), para garantir a imparcialidade do juiz.
BY: KPM.

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Aula - Repartição de Competências


Repartição de Competências

É a técnica que a CF utiliza para partilhar entre os entes federados as diferentes atividades do Estado federal. O principio fundamental que orienta o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse.
*** Como saber se compete dada matéria a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios?
Resp.: Pela predominância do interesse.
Competências da União
- Vide artigo 21 da CF: Estabelece a denominada competência exclusiva e administrativa da União, indelegáveis.
- Vide artigo 22 da CF: Estabelece a competência privativa e legislativa da União, delegáveis.
Competência Comum
É uma competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que atuam sobre as respectivas matérias. A principal característica é que todos agem em condições de plena igualdade, sem que a atuação de um afaste a dos demais.
- Vide artigo 23 da CF.
Competência legislativa concorrente
- Vide artigo 24 da CF.
Aspectos:
·         É um rol de competências legislativas.
·         Atribuídos a União, Estados e DF.
- União, Estados e DF legislam sobre as matérias do artigo 24 da CF/88, por isso competência concorrente, porque legislam sobre a mesma matéria. Muito embora eles legislem sobre a mesma matéria, o procedimento é diferente.
- União traça as normas gerais (dita diretrizes que devem ser obedecidas pelos EM e DF de acordo com sua realidade). EM e DF elaboram as normas especificas (exerceram a competência suplementar) de acordo com cada território.
- A CF determina que na inércia da União, ou seja, quando a União não elaborar as normas gerais (a lei federal), o Estado pode elaborar normas gerais e especificas, ele terá capacidade legislativa plena, elaborando as duas normas:
·         Norma geral (estadual/ distrital)
·         Normas especifica (estadual/ distrital)
- Quando a União sair da inércia, ela elabora a norma geral (federal). Agora podemos ver que possuiremos duas normas gerais:
1.     Norma geral (federal) -> União
2.     Norma geral (estadual/ distrital) -> Estado
Qual norma deverá prevalecer? É a norma geral (federal), pois é de competência da União.
- Norma geral federal x Norma geral estadual
Se a norma geral do Estado não contradiz a norma geral Federal, as duas poderão ficar vigentes.
Se a norma geral do Estado contradiz a norma geral Federal em alguns pontos, será suspensa a eficácia destes dispositivos. Não será revogada, porque uma norma federal só poderá revogar outra norma federal, tem que esta em um mesmo patamar de hierarquia.
Se uma NGF revogar NGE esta conflitando a autonomia.
Competências dos Estados
A CF não enumerou taxativamente as matérias de competência dos estados-membros, reservando a eles a denominada competência remanescente.
Vide artigo 25, parágrafo 1º da CF.
Competências do Distrito Federal
Ao DF são atribuídas as competências legislativas, administrativas e tributarias reservadas aos estados e municípios.
Vide artigo 32, parágrafo 1º da CF.
Competências dos Municípios
As competências municipais estão enumeradas no artigo 30 da CF.

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Controle de Constitucionalidade - Aula Gilmar Mendes

Aula de Gilmar Mendes Sobre Controle. Ministro do STF, professor de direito constitucional da UNB e do Instituto Brasiliense de Direito Publico

AULA 1 - Modelos Comparados
AULA 2 - Histórico do Controle de Constitucionalidade no Brasil
AULA 3 - Ações do Controle de Constitucionalidade (1)
AULA 4 - Ações do Controle de Constitucionalidade (2)
AULA 5 - Representação Interventiva e Controle Estatal

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