AULA Nº8
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
Vimos os Elementos Constitutivos do Negócio Jurídico (Essenciais, Naturais e Acidentais).
A partir daqui veremos o que causa a Ineficácia do Negócio Jurídico.
Para a realização de um ato jurídico, a lei civil impõe que sejamobservados determinados preceitos. Em alguns casos, os atos praticados pelas partes podem não produzir os efeitos desejados, posto que realizados em desacordo com o ordenamento jurídico.
Segundo a doutrina tradicional a expressão ineficácia (ou invalidade) é empregada para designar o negócio que não produziu os efeitos desejados pelas partes. O grau de invalidade do negócio depende da natureza da norma ofendida.
Assim, abrange ele a:
• Inexistência do Ato
• Nulidade
- Absoluta (ato nulo) ou
- Relativa (ato anulável)
1 – Ato Inexistente – é aquele inidôneo à produção de efeitos jurídicos.
Exemplo: compra e venda na qual não se estipulou preço; ou não se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente não há objeto, etc. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer: ato inexistente é o nada. O vício é tão sério que o ato é considerado como inexistente.
2 – Nulidade – de uma forma ampla nulidade é a sanção imposta pela lei
que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em
desobediência ao que ela prescreve.
Para que se possa declarar um negócio jurídico nulo ou anulável, é preciso que ele ao menos tenha entrado (embora com vícios) no mundo jurídico para surtir os efeitos manifestados.
Duas são as espécies de nulidades: nulidade absoluta e nulidade relativa (ou anulabilidade).
a) Nulidade Absoluta – o ato não produz qualquer efeito por ofender gravemente os princípios de ordem pública. O ato é absolutamente inválido; não precisa ser anulado, pois já nasce nulo; o Juiz somente declara o ato nulo, podendo fazê-lo de ofício (ex officio), ou seja, sem ser provocado. A declaração de nulidade é uma penalidade ao desrespeito da norma. Os atos nulos não podem ser convalidados, nem ratificados. Também não se convalescem pelo decurso de tempo. Não produzem efeito algum.
Exemplos: venda de imóvel por contrato particular; venda realizada por
absolutamente incapaz; objeto ilícito ou impossível, etc.
b) Nulidade Relativa – o ato é anulável. Enquanto não for declaradocomo tal pelo Juiz, produz efeitos normalmente. A lei oferece aos interessados a alternativa de requerer a sua anulação ou deixar que continue a produzir seus efeitos normalmente. A anulação só atinge os atos após a declaração de anulação. A parte precisa requerer a anulação; o Juiz não pode reconhecer de ofício (ou seja, sem ser provocado). O ato anulável pode ser convalidado, salvo direito de terceiro. Mas os efeitos que já foram produzidos permanecem válidos.
O ato anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menosgrave, pois viola preceitos individuais, provocando uma reação menos extrema.
Convalidar é a sanar o defeito que inquina o ato. A convalidação pode se dar:
a) pela ratificação (ou confirmação) do ato de forma expressa ou tácita;
b) pelo decurso de tempo (ex: decadência).
Exemplos: venda realizada sob coação, ou por pessoa relativamente incapaz sem assistência, etc.
.
Ex tunc ⎯ desde então, desde aquele momento. Lembrem-se: ex tunc –
tudo; tunc – trás, vai para trás. Ou seja, o ato retroage à data da celebração,
como se ele não tivesse existido. Cuidado novamente, recordando: tunc significa então, desde então.
São nulos os atos:
• quando praticados por absolutamente incapaz (ex: venda realizada por
menor de 16 anos).
• quando for ilícito ou impossível o objeto (ex: contrato para levar até o
planeta Júpiter).
• quando não se revestir da forma prescrita em lei (ex: pacto antenupcial
feito por contrato particular).
• quando for preterida solenidade essencial (ex: testamento sem
testemunhas).
• quando o negócio jurídico for simulado (art. 167 CC) – no entanto, lembrese que o mesmo subsistirá no que se dissimulou, se for válido na forma e substância.
• quando a lei declarar nulo ou lhe negar efeito (ex: casamento de pai com
filha adotiva; cláusula que permite ao credor ficar com o imóvel hipotecado, etc.).
São anuláveis os atos:
• por incapacidade relativa do agente, sem assistência de seus representantes legais (ex: venda feita por pródigo sem ser assistido).
• por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores (ex: venda sob coação moral; com erro essencial, etc.).
• por falta de legitimação (ex: venda de imóvel sem outorga do outro cônjuge, casados sob o regime em comunhão universal de bens).
• se a lei assim o declarar (ex: art. 496 – É anulável a venda de ascendente
para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido; art. 550 – É anulável a doação do
cônjuge adúltero ao seu cúmplice de adultério pelo outro cônjuge ou seus
herdeiros, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal).
Observação – Sendo o Negócio Jurídico Nulo ou Anulável é imprescindível a manifestação do Poder Judiciário a esse respeito. Ou seja, é o Juiz quem irá declarar se o ato é nulo, anulável ou se ele é válido, dependendo da situação em concreto.
Regras Comuns à Nulidade e à Anulabilidade
• A nulidade parcial de um ato não prejudicará na parte válida, se destacável (princípio da conservação do negócio jurídico). Exemplo: nulidade de cláusula de fiança não anula o contrato de locação.
• A nulidade relativa do instrumento não induz à do ato se este puder ser
provado por outro meio. Exemplo: anulação de contrato de locação não anula a própria locação, que pode ser provada por meio de recibos e testemunhas.
• A nulidade da obrigação principal implica a nulidade das acessórias. O
contrário não. Exemplo: nulidade de cláusula onde se estabelece a locação
residencial porque o locatário é menor invalida todas as outras cláusulas,
inclusive a fiança. Já a nulidade no contrato de fiança não atinge o contrato
de locação, propriamente dito..
Nulidade X Ineficácia
Nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico. Na ineficácia o ato jurídico é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relação a terceiros (ex: alienação de bens pelo falido após a decretação da falência).
CONVERSÃO
O Código Civil admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente (art. 170): “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.
Exemplo: partes celebram contrato de compra e venda de um imóvel por meio de instrumento particular; o negócio seria nulo (nulidade absoluta), pois exigiria que fosse feito por instrumento público (imóveis com valor superior a 30 salários mínimos). No entanto é possível salvá-lo, aplicando a teoria da conservação (pois visa a manutenção da vontade), mediante atividade de requalificação: basta considerá-lo como sendo uma promessa de compra e venda (e não um contrato de compra e venda propriamente dito), que é um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar (art. 462 CC não exige as mesmas formalidades do contrato definitivo). No entanto é necessário que os contratantes queiram o outro contrato, se souberem da nulidade do que celebraram e que o negócio nulo tenha os elementos do outro negócio a ser convertido. A vontade das partes, no caso concreto estaria preservada e o negócio requalificado seria válido, pois o compromisso não exige a forma pública.
Obrigações Contraídas por Menores
• As obrigações contraídas por menores entre 16 e 18 anos são anuláveis se
contraídas sem assistência de seus representantes (os quais devem intervir pessoalmente nos atos).
• Os menores devem ser assistidos por curadores quando intervierem em atos nos quais há conflito de interesse com seus representantes. Ex: pai e filho, este menor, com 17 anos, querem vender imóvel que possuam em condomínio. O filho deve ser assistido por um curador, pois pode haver um
conflito de interesses entre ambos.
• Quanto aos atos ilícitos em que forem culpados, os menores entre 16 e 18
anos, são equiparados aos maiores (ilícito civil).
• O menor entre 16 e 18 anos não pode eximir-se de uma obrigação e invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, ou se espontaneamente se declarou maior ao assumir sua obrigação.


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