Aula 8 - TGDP - Ineficácia do Negócio Jurídico

sexta-feira, 14 de maio de 2010

AULA Nº8

INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Vimos os Elementos Constitutivos do Negócio Jurídico (Essenciais, Naturais e Acidentais).

A partir daqui veremos o que causa a Ineficácia do Negócio Jurídico.

Para a realização de um ato jurídico, a lei civil impõe que sejamobservados determinados preceitos. Em alguns casos, os atos praticados pelas partes podem não produzir os efeitos desejados, posto que realizados em desacordo com o ordenamento jurídico.

Segundo a doutrina tradicional a expressão ineficácia (ou invalidade) é empregada para designar o negócio que não produziu os efeitos desejados pelas partes. O grau de invalidade do negócio depende da natureza da norma ofendida.

Assim, abrange ele a:

Inexistência do Ato

Nulidade

- Absoluta (ato nulo) ou

- Relativa (ato anulável)

1 – Ato Inexistente – é aquele inidôneo à produção de efeitos jurídicos.

Exemplo: compra e venda na qual não se estipulou preço; ou não se identificou o comprador ou o vendedor; ou simplesmente não há objeto, etc. Não é necessária a declaração da ineficácia por decisão judicial, porque o ato jamais chegou a existir. Não se invalida o que não existe. Costuma-se dizer: ato inexistente é o nada. O vício é tão sério que o ato é considerado como inexistente.

2 – Nulidade – de uma forma ampla nulidade é a sanção imposta pela lei

que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em

desobediência ao que ela prescreve.

Para que se possa declarar um negócio jurídico nulo ou anulável, é preciso que ele ao menos tenha entrado (embora com vícios) no mundo jurídico para surtir os efeitos manifestados.

Duas são as espécies de nulidades: nulidade absoluta e nulidade relativa (ou anulabilidade).

a) Nulidade Absoluta – o ato não produz qualquer efeito por ofender gravemente os princípios de ordem pública. O ato é absolutamente inválido; não precisa ser anulado, pois já nasce nulo; o Juiz somente declara o ato nulo, podendo fazê-lo de ofício (ex officio), ou seja, sem ser provocado. A declaração de nulidade é uma penalidade ao desrespeito da norma. Os atos nulos não podem ser convalidados, nem ratificados. Também não se convalescem pelo decurso de tempo. Não produzem efeito algum.

Exemplos: venda de imóvel por contrato particular; venda realizada por

absolutamente incapaz; objeto ilícito ou impossível, etc.

b) Nulidade Relativa – o ato é anulável. Enquanto não for declaradocomo tal pelo Juiz, produz efeitos normalmente. A lei oferece aos interessados a alternativa de requerer a sua anulação ou deixar que continue a produzir seus efeitos normalmente. A anulação só atinge os atos após a declaração de anulação. A parte precisa requerer a anulação; o Juiz não pode reconhecer de ofício (ou seja, sem ser provocado). O ato anulável pode ser convalidado, salvo direito de terceiro. Mas os efeitos que já foram produzidos permanecem válidos.

O ato anulável prende-se a uma desconformidade que a norma considera menosgrave, pois viola preceitos individuais, provocando uma reação menos extrema.

Convalidar é a sanar o defeito que inquina o ato. A convalidação pode se dar:

a) pela ratificação (ou confirmação) do ato de forma expressa ou tácita;

b) pelo decurso de tempo (ex: decadência).

Exemplos: venda realizada sob coação, ou por pessoa relativamente incapaz sem assistência, etc.

.

Ex tunc desde então, desde aquele momento. Lembrem-se: ex tunc

tudo; tunc – trás, vai para trás. Ou seja, o ato retroage à data da celebração,

como se ele não tivesse existido. Cuidado novamente, recordando: tunc significa então, desde então.

São nulos os atos:

quando praticados por absolutamente incapaz (ex: venda realizada por

menor de 16 anos).

quando for ilícito ou impossível o objeto (ex: contrato para levar até o

planeta Júpiter).

quando não se revestir da forma prescrita em lei (ex: pacto antenupcial

feito por contrato particular).

quando for preterida solenidade essencial (ex: testamento sem

testemunhas).

quando o negócio jurídico for simulado (art. 167 CC) – no entanto, lembrese que o mesmo subsistirá no que se dissimulou, se for válido na forma e substância.

quando a lei declarar nulo ou lhe negar efeito (ex: casamento de pai com

filha adotiva; cláusula que permite ao credor ficar com o imóvel hipotecado, etc.).

São anuláveis os atos:

por incapacidade relativa do agente, sem assistência de seus representantes legais (ex: venda feita por pródigo sem ser assistido).

por vício resultante de erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou fraude contra credores (ex: venda sob coação moral; com erro essencial, etc.).

por falta de legitimação (ex: venda de imóvel sem outorga do outro cônjuge, casados sob o regime em comunhão universal de bens).

se a lei assim o declarar (ex: art. 496 – É anulável a venda de ascendente

para descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante

expressamente houverem consentido; art. 550 – É anulável a doação do

cônjuge adúltero ao seu cúmplice de adultério pelo outro cônjuge ou seus

herdeiros, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal).

Observação – Sendo o Negócio Jurídico Nulo ou Anulável é imprescindível a manifestação do Poder Judiciário a esse respeito. Ou seja, é o Juiz quem irá declarar se o ato é nulo, anulável ou se ele é válido, dependendo da situação em concreto.

Regras Comuns à Nulidade e à Anulabilidade

A nulidade parcial de um ato não prejudicará na parte válida, se destacável (princípio da conservação do negócio jurídico). Exemplo: nulidade de cláusula de fiança não anula o contrato de locação.

A nulidade relativa do instrumento não induz à do ato se este puder ser

provado por outro meio. Exemplo: anulação de contrato de locação não anula a própria locação, que pode ser provada por meio de recibos e testemunhas.

A nulidade da obrigação principal implica a nulidade das acessórias. O

contrário não. Exemplo: nulidade de cláusula onde se estabelece a locação

residencial porque o locatário é menor invalida todas as outras cláusulas,

inclusive a fiança. Já a nulidade no contrato de fiança não atinge o contrato

de locação, propriamente dito..

Nulidade X Ineficácia

Nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico. Na ineficácia o ato jurídico é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relação a terceiros (ex: alienação de bens pelo falido após a decretação da falência).

CONVERSÃO

O Código Civil admite a conversão do negócio jurídico nulo em outro de natureza diferente (art. 170): “Se o negócio jurídico nulo contiver requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”.

Exemplo: partes celebram contrato de compra e venda de um imóvel por meio de instrumento particular; o negócio seria nulo (nulidade absoluta), pois exigiria que fosse feito por instrumento público (imóveis com valor superior a 30 salários mínimos). No entanto é possível salvá-lo, aplicando a teoria da conservação (pois visa a manutenção da vontade), mediante atividade de requalificação: basta considerá-lo como sendo uma promessa de compra e venda (e não um contrato de compra e venda propriamente dito), que é um compromisso bilateral de contrato ou um contrato preliminar (art. 462 CC não exige as mesmas formalidades do contrato definitivo). No entanto é necessário que os contratantes queiram o outro contrato, se souberem da nulidade do que celebraram e que o negócio nulo tenha os elementos do outro negócio a ser convertido. A vontade das partes, no caso concreto estaria preservada e o negócio requalificado seria válido, pois o compromisso não exige a forma pública.

Obrigações Contraídas por Menores

As obrigações contraídas por menores entre 16 e 18 anos são anuláveis se

contraídas sem assistência de seus representantes (os quais devem intervir pessoalmente nos atos).

Os menores devem ser assistidos por curadores quando intervierem em atos nos quais há conflito de interesse com seus representantes. Ex: pai e filho, este menor, com 17 anos, querem vender imóvel que possuam em condomínio. O filho deve ser assistido por um curador, pois pode haver um

conflito de interesses entre ambos.

Quanto aos atos ilícitos em que forem culpados, os menores entre 16 e 18

anos, são equiparados aos maiores (ilícito civil).

O menor entre 16 e 18 anos não pode eximir-se de uma obrigação e invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, ou se espontaneamente se declarou maior ao assumir sua obrigação.

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