AULA Nº 4
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL
A individualização da pessoa natural. se dá pelo:
a) nome – reconhecimento da pessoa na sociedade;
b) estado – posição desta pessoa na sociedade política;
c) domicílio – lugar da atividade social desta pessoa.
A) NOME
É o sinal exterior pelo qual se designa e se reconhece a pessoa na família e na sociedade. Lei 6.015/73, arts 54 a 58;
Trata-se de direito inalienável e imprescritível, essencial para o exercício de direitos e cumprimento das obrigações.
São elementos constitutivos do nome:
I-Prenome : art. 55, parágrafo único. próprio da pessoa, pode ser simples (ex: João, José, etc.) ou composto (ex: João Carlos, etc.).
II- Patronímico art. 57, 59 e 60 - ou nome de família, ou apelido de família, ou sobrenome . identifica a procedência da pessoa, indicando sua filiação ou estirpe, podendo ser simples (ex: Silva, Souza, Lobo, etc.) ou composto (ex: Alcântara Machado; Lins e Silva, etc.).
III-Agnome . sinal distintivo entre pessoas da mesma família, que se
acrescenta ao nome completo (ex: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho).
O pseudônimo ou codinome consiste no nome atrás do qual se esconde
um autor de obra cultural ou artística, para o exercício desta atividade específica: – cantor, ator, autor de um livro, etc.
A lei de direitos autorais já consagrava o pseudônimo como um direito moral do autor. Agora consta, de forma expressa, como direito inerente à personalidade do autor (art. 19 CC).
Há outros elementos facultativos como o cognome (apelido ou axiônimo (que representam os títulos de nobreza, eclesiásticos ou acadêmicos –
Duque, Visconde, Bispo, Mestre, Doutor, etc.
Em princípio o nome é imutável.
Contudo, o princípio da inalterabilidade do nome sofre diversas exceções em casos justificados (mais rigorosos em relação ao prenome e mais elásticos em relação ao sobrenome).
A Lei 9.708/98 fez alteração na Lei de Registros Públicos (6.015/73):
art. 58 “O prenome será definitivo, admitindo-se,todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios”.
Também o parágrafo único deste artigo da L.R.P. (alterado pela Lei 9.807/99) estabelece outra possibilidade:
“A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público”.
Ainda:
a) expuser seu portador ao ridículo ou situações vexatórias –
o artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos determina que, em princípio, os nomes exóticos ou ridículos não podem ser registrados; o oficial do Registro Público pode se recusar a registrar. Mas se porventura forem registrados e isso incomodar a pessoa, poderá ser alterado.
b) houver erro gráfico evidente (ex: Nirva, Osvardo, etc.) – havia previsão expressa na L.R.P. quanto a essa possibilidade. Atualmente, apesar de não haver previsão legal expressa, a possibilidade de alteração é aceita, devido a abrangência da regra maior de proteção à identificação da pessoa.
C) causar embaraços comerciais . trata-se do homônimo – na prática costuma-se resolver o problema com a adição de mais um prenome ou do patronímico materno.
d) uso prolongado e constante de um nome diverso do que figura no registro . admite-se a alteração do nome adicionando-se o apelido ou alcunha (ex: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria da Graça Xuxa Meneghel, etc.).
e) união estável . a lei permite que a companheira adote o patronímico do companheiro, se houver concordância deste.
primeiro ano após a maioridade . a lei permite a alteração, independentemente de justificação, desde que não prejudique o patronímico (art. 56 da L.R.P.).
f) casamento –Atualmente o art. 1.565, §1º CC permite que qualquer dos nubentes acrescente ao seu, o sobrenome do outro.
g)adoção,
h) reconhecimento de filho,
i)divórcio,separação judicial,
j) Ocaso do transexual. uma pessoa tem a forma de um sexo (masculino), mas a mentalidade de outro (feminino).
A jurisprudência evoluiu muito sobre este tema.
Atualmente há a possibilidade da cirurgia para a mudança de sexo em nosso País (mas isto vai depender de caso para caso e com acompanhamento médico e psicológico multidisciplinar).
Com isso, há a possibilidade de retificação do assento de nascimento, não só no que diz respeito ao nome (prenome), mas também no que concerne ao sexo.
B) ESTADO CIVIL
É definido como sendo o modo particular de existir.
• Individual ou físico . idade (maior ou menor), sexo, saúde mental e física,
etc.
• Familiar . indica a situação na família: . quanto ao matrimônio: solteiro, casado, viúvo, separado ou divorciado. . quanto ao parentesco consangüíneo: pai, mãe, filho, avô, irmão, primo, tio, etc. . quanto à afinidade: sogro, sogra, genro, nora, cunhado, etc.
• Político . posição da pessoa dentro de um País: nacional (nato ou naturalizado),
O estado civil é, portanto, a soma de qualificações da pessoa. É uno e
indivisível, pois ninguém pode ser simultaneamente casado e solteiro; maior e menor, etc.
C) DOMICÍLIO
O conceito de domicílio surge da necessidade legal que se tem de fixar as pessoas em determinado ponto do território nacional. É, como regra, em seu domicílio que o réu é procurado para ser citado.
Conceito de residência . é o lugar em que o indivíduo habita com a intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente; é uma situação de fato : elemento objetivo
Conceito de domicílio . é a sede da pessoa, tanto física como jurídica, onde se presume a presença para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. É o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo de permanecer; é um conceito jurídico : elemento subjetivo.
Regra Básica:
I- O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece residência com ânimo definitivo (art. 70 do Código Civil).
II- É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida (art. 72 do CC).
a) O Brasil adotou o sistema da pluralidade domiciliar. Exemplo: uma pessoa pode residir 06 (seis) meses em São Paulo e outros 06 (seis) meses em Goiânia. Qual será o seu domicílio? Pelo art 71 do CC qualquer destas residências pode ser considerado como sendo seu domicílio.
b) Pessoa sem residência habitual, sem um ponto central de negócios.
Exemplos: circenses, ciganos, etc. – o domicílio desta pessoa será o lugar onde ela for encontrada (art. 73 CC).
Espécies de domicílio:
1 – Voluntário . escolhido livremente pela própria vontade do indivíduo
(geral) ou estabelecido conforme interesses das partes em um contrato
(especial).
2 – Legal ou necessário . a lei determina o domicílio em razão da
condição ou situação de certas pessoas.
incapazes. os incapazes têm por domicílio o de seus representantes legais (pais, tutores)
• servidor público . seu domicílio é o lugar onde exerce permanentemente sua função.
• militar em serviço ativo . é o lugar onde está servindo; apenas o
militar da ativa possui domicílio necessário.
• preso . é o lugar onde cumpre a decisão condenatória.
• oficiais e tripulantes da marinha mercante (o atual Código os chama de marítimos) . marinha mercante é a que se ocupa do transporte de passageiros e mercadorias. O domicílio legal é no lugar onde estiver matriculado o navio. Navio nacional é o registrado na capitania do porto do domicílio de seu proprietário.
3- Domicílio contratual ou de eleição :domicílio eleito, escolhido pelas partes contratantes para o exercício e cumprimento dos direitos e obrigações. É o chamado domicílio voluntário especial (art. 78 CC). Não
prevalece o foro de eleição quando se tratar de ação que verse sobre imóveis; neste caso a competência é o da situação da coisa.
Há forte corrente jurisprudencial que nega o foro de eleição nos contratos de adesão, entendendo ser cláusula abusiva, pois prejudica o consumidor, uma vez que o obriga a responder ação judicial em local diverso de seu domicílio (“é nula a cláusula que não fixar o domicílio do consumidor”). Lembrando que contrato de adesão (ou por adesão) é aquele que já está pronto, elaborado de forma unilateral.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
1-Assinale a alternativa correta de acordo com as normas do Código Civil em vigor.
Possui(em) domicílio necessário:
a) O servidor público.
b) Apenas o preso e o militar.
c) Somente o marítimo, o militar e o incapaz.
d) O militar da ativa ou da reserva
e) As pessoas casadas.
2- – O domicílio, como consagrado pelo Código Civil,
a) é único e consiste no local em que a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo.
b) é único e consiste no centro de ocupação habitual da pessoa natural.
c) é considerado o local onde a pessoa exerce sua profissão. Se a pessoa exercer a profissão em locais diversos, deverá indicar um local específico para todas as relações correspondentes.
d) pode ser plural, desde que a pessoa natural tenha diversas residências onde alternadamente viva.


0 comentários:
Postar um comentário