Aula 6 - TGDP - Fatos e Atos Jurídicos

sexta-feira, 14 de maio de 2010

AULA Nº 6

FATOS E ATOS JURÍDICOS

FATO COMUM — Ação humana ou fato da natureza sem repercussão no Direito.

FATO JURÍDICO — acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos. A.R.M.E (Aquisição, Resguardo, Modificação e Extinção) de Direitos.

a) Aquisição de Direitos — conjunção com seu titular.

Ø Originária : nasce no momento em que seu titular se apossa ou se apropria de um bem de maneira direta, sem participação de outras pessoas.

Ø Derivada: há transmissão do direito de propriedade;

Pode ainda ser:

Ø Gratuita: não há contraprestação

Ø Onerosa: quando há contraprestação na aquisição

b) Resguardo de Direitos — meios para protegê-los, defendê-los.

c) Modificação de Direitos — transformação de seu conteúdo ou de seu

titular, sem alteração de sua essência.

Ø Objetiva: atinge qualidade, quantidade do objeto.

Ø Subjetiva: substituição de pessoa

d) Extinção dos Direitos: perecimento da coisa, alienação, renúncia, abondono, confusão, falecimento do titular (personalíssimo) prescrição e decadência.

CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS

1 — Fato Jurídico Natural (Sentido Estrito)

• Ordinário

• Extraordinário

2 — Fato Jurídico Humano (Ato)

• Ato Jurídico em Sentido Amplo (ou Voluntário):

- Ato Jurídico em Sentido Estrito- efeitos impostos pela lei

- Negócio Jurídico- efeitos desejados pelas partes

• Ato Ilícito (ou Involuntário):

- Civil

- Penal

- Administrativo

FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (OU NATURAL)

1. Ordinário — nascimento, maioridade, morte, prescrição e/ou decadência, etc.

2. Extraordinário -÷ inevitabilidade e ausência de culpa.

• Caso Fortuito — causa desconhecida

• Força Maior — causa conhecida

Estudaremos agora prescrição e decadência.

Ø Prescrição (arts. 189 a 206 CC)

São causas extintivas decorrentes do não exercício de um direito durante determinado prazo.

Inércia mais decurso de prazo. dormetibus nom sucurrit jus

• Violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição.

• Requisitos —÷ ação judicial exercitável e inércia do titular da ação por tempo previsto na lei.

Itens da prescrição de forma isolada.

Renúncia: 191 CC

Alegação: 193 CC Cuidado : STJ e STF

Art 194

Art 196

Efeitos:

Ø os particulares não podem declarar que um direito é imprescritível por meio de contrato;

Ø os prazos prescricionais não podem ser alterados

Ø antes de consumada é irrenunciável.

• Causas — arts. 197, 198 e 199

a) impeditivas: art. 197, I a III; 198, I ; 199 I e II; 200 CC

b) suspensivas: art 198 II e III; 199, III CC

Ø Cuidado as causas suspensivas e impeditivas tem o mesmo regime jurídico.

c) interruptivas

Ø Importante: a interrupção da prescrição no Direito Civil só poderá se dar uma vez (202 do CC)

Quem promove a interrupção ou suspensão?

Ø A suspensão ou interrupção da prescrição pode er promovida:

1. pelo titular do direito em via de prescrição

2. por quem o legalmente o represente

3. por terceiro que tenha legítimo interesse (credores, herdeiros)

Reflexos da interrupção da prescrição;

  1. a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros a não ser que sejam solidários.
  2. a interrupção efetuada contra um co-devedor não prejudica aos demais devedores, a não ser que estes sejam solidários
  3. a interrupção da prescrição contra o principal devedor interrompe também o prazo prescricional contra o fiador.

Prazos — arts. 205 (geral = 10 anos) e 206 e seus parágrafos (especiais = 01, 02, 03, 04 e 05 anos)

Espécie de prazo;

Ø Ordinário ou comum: 10 anos em ações pessoais ou reais, alusivas ao patrimônio do titular da pretensão.

Ø Especial : prazos mais exíguos para possibilitar o exercício de certos direitos (art. 206, parágrafos 2º a 5º CC. Destacamos como mais importantes:

1. 02 anos: preatação alimentares a partir da data em que se vencerm;

2. 03 anos quanto à pretensão de reparação civil por ato ilícito;

3. 03 anos pretensão de hvaer o pagamento de títuo de crédito a contar do vencimento (resslavadas lei especial)

4. 03 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

Ações imprescritíveis:

A prescritibilidade é a regra. A imprescritibilidade a exceção.

São imprescritíveis:

Ø os direitos de personalidade: como a vida; honra; nome; liberdade;intimidade; a própria imagem; as obras literárias, artísticas ou científicas...

Ø o estado da pessoa como filiação, condição conjugal, cidadania

Ø ações referentes aos bens públicos

Ø ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

4. Decadência (arts. 207 a 211 CC)

• Perda do direito em si, do direito propriamente dito, do direito material.

• Espécies —÷ legal (prazo previsto na lei) convencional (cláusula pactuada pelas partes em um contrato).

• Argüição — em qualquer momento processual; Juiz age de ofício (salvo no caso de decadência convencional).

• Efeitos — corre contra todos, exceto contra os absolutamente incapazes; não se suspende nem se interrompe; na decadência legal não pode ser renunciada pelas partes.

• Prazos — esparsos pelo Código Civil e em Leis especiais.

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