AULA Nº 6
FATOS E ATOS JURÍDICOS
FATO COMUM — Ação humana ou fato da natureza sem repercussão no Direito.
FATO JURÍDICO — acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos. A.R.M.E (Aquisição, Resguardo, Modificação e Extinção) de Direitos.
a) Aquisição de Direitos — conjunção com seu titular.
Ø Originária : nasce no momento em que seu titular se apossa ou se apropria de um bem de maneira direta, sem participação de outras pessoas.
Ø Derivada: há transmissão do direito de propriedade;
Pode ainda ser:
Ø Gratuita: não há contraprestação
Ø Onerosa: quando há contraprestação na aquisição
b) Resguardo de Direitos — meios para protegê-los, defendê-los.
c) Modificação de Direitos — transformação de seu conteúdo ou de seu
titular, sem alteração de sua essência.
Ø Objetiva: atinge qualidade, quantidade do objeto.
Ø Subjetiva: substituição de pessoa
d) Extinção dos Direitos: perecimento da coisa, alienação, renúncia, abondono, confusão, falecimento do titular (personalíssimo) prescrição e decadência.
CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
1 — Fato Jurídico Natural (Sentido Estrito)
• Ordinário
• Extraordinário
2 — Fato Jurídico Humano (Ato)
• Ato Jurídico em Sentido Amplo (ou Voluntário):
- Ato Jurídico em Sentido Estrito- efeitos impostos pela lei
- Negócio Jurídico- efeitos desejados pelas partes
• Ato Ilícito (ou Involuntário):
- Civil
- Penal
- Administrativo
FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO (OU NATURAL)
1. Ordinário — nascimento, maioridade, morte, prescrição e/ou decadência, etc.
2. Extraordinário -÷ inevitabilidade e ausência de culpa.
• Caso Fortuito — causa desconhecida
• Força Maior — causa conhecida
Estudaremos agora prescrição e decadência.
Ø Prescrição (arts. 189 a 206 CC)
São causas extintivas decorrentes do não exercício de um direito durante determinado prazo.
Inércia mais decurso de prazo. dormetibus nom sucurrit jus
• Violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição.
• Requisitos —÷ ação judicial exercitável e inércia do titular da ação por tempo previsto na lei.
Itens da prescrição de forma isolada.
Renúncia: 191 CC
Alegação: 193 CC Cuidado : STJ e STF
Art 194
Art 196
Efeitos:
Ø os particulares não podem declarar que um direito é imprescritível por meio de contrato;
Ø os prazos prescricionais não podem ser alterados
Ø antes de consumada é irrenunciável.
• Causas — arts. 197, 198 e 199
a) impeditivas: art. 197, I a III; 198, I ; 199 I e II; 200 CC
b) suspensivas: art 198 II e III; 199, III CC
Ø Cuidado as causas suspensivas e impeditivas tem o mesmo regime jurídico.
c) interruptivas
Ø Importante: a interrupção da prescrição no Direito Civil só poderá se dar uma vez (202 do CC)
Quem promove a interrupção ou suspensão?
Ø A suspensão ou interrupção da prescrição pode er promovida:
1. pelo titular do direito em via de prescrição
2. por quem o legalmente o represente
3. por terceiro que tenha legítimo interesse (credores, herdeiros)
Reflexos da interrupção da prescrição;
- a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros a não ser que sejam solidários.
- a interrupção efetuada contra um co-devedor não prejudica aos demais devedores, a não ser que estes sejam solidários
- a interrupção da prescrição contra o principal devedor interrompe também o prazo prescricional contra o fiador.
• Prazos — arts. 205 (geral = 10 anos) e 206 e seus parágrafos (especiais = 01, 02, 03, 04 e 05 anos)
Espécie de prazo;
Ø Ordinário ou comum: 10 anos em ações pessoais ou reais, alusivas ao patrimônio do titular da pretensão.
Ø Especial : prazos mais exíguos para possibilitar o exercício de certos direitos (art. 206, parágrafos 2º a 5º CC. Destacamos como mais importantes:
1. 02 anos: preatação alimentares a partir da data em que se vencerm;
2. 03 anos quanto à pretensão de reparação civil por ato ilícito;
3. 03 anos pretensão de hvaer o pagamento de títuo de crédito a contar do vencimento (resslavadas lei especial)
4. 03 anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Ações imprescritíveis:
A prescritibilidade é a regra. A imprescritibilidade a exceção.
São imprescritíveis:
Ø os direitos de personalidade: como a vida; honra; nome; liberdade;intimidade; a própria imagem; as obras literárias, artísticas ou científicas...
Ø o estado da pessoa como filiação, condição conjugal, cidadania
Ø ações referentes aos bens públicos
Ø ação para anular inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.
4. Decadência (arts. 207 a 211 CC)
• Perda do direito em si, do direito propriamente dito, do direito material.
• Espécies —÷ legal (prazo previsto na lei) convencional (cláusula pactuada pelas partes em um contrato).
• Argüição — em qualquer momento processual; Juiz age de ofício (salvo no caso de decadência convencional).
• Efeitos — corre contra todos, exceto contra os absolutamente incapazes; não se suspende nem se interrompe; na decadência legal não pode ser renunciada pelas partes.
• Prazos — esparsos pelo Código Civil e em Leis especiais.


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