AULA Nº5
OBJETO DO DIREITO – DOS BENS
1- COISA:
Acepção vulgar: é tudo que existe objetivamente, de forma concreta ou abstrata, com a exclusão do homem.
Acepção Jurídica: é tudo quanto seja suscetível de posse exclusiva pelo homem, sendo economicamente apreciável.
Coisa é tudo que existe materialmente na natureza, exceto o homem.
Para os romanos: “res”.
Existir materialmente é poder ser percebido pelos sentidos ou por meio de instrumentos tecnológicos. Exemplos: um micróbio; um átomo; um gás inodoro, insípido e incolor; uma estrela.
Coisa é conceito do mundo fático.
Todas as coisas podem ser objeto de direito?
Atualmente, praticamente tudo.
Os doutrinadores citam como exemplo de coisas que não podem ser objeto de direito as coisas abundantes na natureza, como a água do mar, o ar atmosférico.
Todas as coisas objeto de relação jurídica?
Nem tudo é relevante o suficiente para caracterizar interesse difuso ou coletivo.
Têm-se, portanto, as res nulius (coisas de ninguém) peixes, animais de caça etc. e as res derelicta ( coisas abandonadas Referência: artigo 1.263 do NCC.
2- BEM:
A expressão vem do verbo latino beare, que significa “causar felicidade”.
Acepção Filosófica: é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação.
Acepção Jurídica: valores naturais ou imaterias que podem ser objetos de uma relação de direito. São coisas materiais (corpóreas) e imateriais (incorpóreas) que estimulam a cupidez (cobiça) do homem, tem valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
l Embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser objeto de direitos reais.
· Bem: são coisas materiais , concretas, de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis.
BEM = COISA + DIREITOS
Bem é conceito do mundo jurídico.
Bem é tudo que é objeto de relação jurídica. Significa que produz efeitos no mundo jurídico, que gera direitos subjetivos.
Quais são esses direitos subjetivos:
- direito subjetivo de exigir (dar, fazer, não fazer ou restituir);
- direito subjetivo de prestar (dar, fazer, não fazer ou restituir).
O bem tem como suporte fático uma coisa.
A coisa, individualizada por uma relação jurídica, transforma-se em um bem. Esse bem pode ter valor econômico ou não.
As vezes, o valor como coisa e como bem é diferente. Ex.: dinheiro.
Todos os bens têm como suporte fático uma coisa?
Não. Existem os chamados bens abstratos, incorpóreos ou imateriais.
Esses bens só existem no mundo jurídico. São criações do direito (Lembrar que tudo que está no mundo jurídico está também no mundo fático). Exemplos:
- direitos autorais;
- marcas e patentes;
- ponto comercial;
- nome, vida, liberdade.
Todo bem é objeto de direito.
Todo objeto de direito é um bem? Em outras palavras: pode haver relação jurídica cujo objeto não é um bem?
Claro o objeto de uma simples promessa de dar, de fazer, oriunda de um negócio jurídico. Exemplo: uma consulta médica (contrato de prestação de serviços): o objeto é a promessa do médico de efetuar o atendimento e a promessa do paciente de pagar a consulta.
O objeto do direito é o que pode ser atingido (sofrer influência, ser modificado) pela eficácia do ato ou fato jurídico:
- nos direitos reais — em regra, o objeto é um bem corpóreo;
- os direitos obrigacionais — o objeto é uma promessa
-
03. PATRIMÔNIO: Origem do termo: bens herdados do pai (pater).
• Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações pertencentes a uma pessoa, constituindo uma universalidade.
é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis economicamente, englobando tanto os créditos quanto os débitos.
O patrimônio restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro. Nele não se incluem as qualidades pessoais, conhecimento* são considerados simples fatores de obtenção de receitas.
Igualmente não integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa – direitos personalíssimos, familiares não apreciáveis economicamente.
| Doutrinado | Conceito |
| Agostinho Alvim | “bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica”. |
Obs: todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens.
As coisas são o gênero do qual os bens são espécies. As coisas abrangem tudo quanto existem na natureza, exceto a pessoa, mas como bens só se consideram as coisas existentes que proporcionam ao homem uma utilidade, sendo suscetíveis de apropriação, constituindo-se, então, o seu patrimônio.
Caracteres: para que o bem seja objeto de uma relação jurídica privada é preciso que ele apresente os seguintes caracteres:
a- Idoneidade para satisfazer um interesse econômico, exclui-se da noção de bem os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente ( vida, nome, liberdade)
b- Gestão econômica autônoma- o bem deve possuir uma autonomia econômica, constituindo-se uma entidade econômica distinta. Ex. se for corpóreo, esta individualidade resulta de sua delimitação no espaço, de modo a apresentar-se a coisa como um corpo individualizado.
c- subordinação jurídica ao seu titular, o ar- o sol estão fora da seara jurídica por serem insuscetível de apropriação.
4 – CLASSIFICAÇÃO LEGAL (79 a 103)
De acordo com o Novo Código Civil os bens são classificados nas seguintes categorias:
I. DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (NCC, arts. 79 a 91)
II- DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS (NCC, arts. 92 a 97)
III- - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES (NCC, arts. 98 a 103)
No Novo Código Civil, a matéria atinente ao Bem de Família é tratada nos artigos 1.711 a 1.722, inseridos no Livro IV, que cuida das disposiçôes relativas ao Direito de Família.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS (NCC, arts. 79 a 91)
DOUTRINARIAMENTE
Corpóreos ou materiais: Washington de Barros “são os dotados de existência física, material”. (ex: como a casa, o livro). (‘ites quae tangit possunt” - as coisas que podem ser tocadas).
Características:
São objeto de compra e venda (representado pelo próprio bem)
São bens materiais (com corpo – móveis ou imóveis)
Podem prestar a tradição e usucapião
Incorpóreos ou imateriais: De Plácido e Silva “são os dotados de existência abstrata não reconhecidas pela ordem jurídica, tendo valor econômico”. (não tem existência concreta), como o crédito, o direito autoral. (Res quae tangit non possunt - as coisas que não podem ser tocadas). Exemplos:
- direitos autorais: LDA (Lei n.° 5.988, de 14.12.73)
- marcas e patentes;
- ponto de comércio.
Características:
São objeto de cessão (representados pelos direitos, obrigações e ações)
São bens imateriais (sem corpo - abstrato)
Não podem prestar a tradição e usucapião
Alguns efeitos práticos:
a) bens móveis são adquiridos em regra pela tradição, sendo os imóveis dependem de escritura pública e registro no cartório de registro de imóveis – 108. 1226 e 1227.
Modo de aquisição:
Móveis;
Tradição;Ocupação;Especificação;Confusão;Comistão;Adjunção;Invenção*1260 a 1274*
Imóveis,
Acessão , pela usucapião e pelo direito hereditário – 1238 a 1244, 1248 e 1784.
b) Hipoteca é direito real de garantia reservado aos im[oveis, com exceção dos navios e aeronaves – 1473-, enquanto o penhor é reservado aos móveis-1431
c) No direito tributário, os móveis estão sujeitos ao imposto de sisa – ITBI- em caso de alienação intervivos, bem como aos impostos territorial, predial e de transmissão mortis causa, enquanto a venda de móveis é geradora do ICMS – de imposto sobre produtos industrializados e de transmissão causa mortis.
d) No direito penal somente os móveis podem ser objeto de furto ou roubo – CP 255 e 157.
e)No direito processual civil, as ações reais imobiliárias exigem a citação de ambos os cônjuges CPC art 10 parágrafo único.
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS – arts. 79/91 CC
a) Imóveis – não podem ser removidos, transportados, de um lugar para o outro, sem a sua destruição. Móveis - podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (semoventes) ou estranha, sem alteração da sua substância.
b) Infungíveis – não podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Fungíveis - podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
c) Inconsumíveis – proporcionam reiterados usos, permitindo que se retire toda a sua utilidade, sem atingir sua integridade. Consumíveis – são bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa. Admitem apenas um uso.
d) Divisíveis – podem ser partidos em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito. Indivisíveis – não podem ser partidos em porções, pois deixariam de formar um todo perfeito (por natureza, por determinação legal e pela vontade das partes).
e) Singulares – são os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Coletivos (ou Universais) – são as coisas que se encerram agregadas em um todo.
BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS – arts. 92/97 CC
a) Principais – existem por si mesmos.
b) Acessórios – sua existência depende da existência de outro (regra
→ acessório segue o principal). Espécies: frutos, produtos,pertenças, rendimentos. Benfeitorias: necessárias (conservação do bem – alicerce da casa), úteis (facilitam o uso - garagem) e voluptuárias (embelezamento, comodidade – piscina).
BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO – arts. 98/103 CC
a) Particulares – são os que pertencem às pessoas físicas ou pessoas
jurídicas de direito privado
b) Res nullius – coisas de ninguém (ex: peixe no fundo do mar,
coisas abandonadas).
c) Públicos – uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas, etc.)
uso especial (hospitais e escolas públicas, secretarias, ministérios,
etc.) e dominicais (patrimônio disponível das pessoas de direito
público: terras devolutas e terrenos de marinha).
Observação – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso
especial (afetados) são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
4. COISAS FORA DO COMÉRCIO
a) Insuscetíveis de apropriação – uso inexaurível (ar, luz solar,
etc.)
b) Personalíssimos – vida, integridade física, honra, liberdade, etc.
c) Legalmente inalienáveis – bens públicos, das fundações, terras
indígenas, bem de família e bens gravados com cláusula de
inalienabilidade.
• Bem de Família – arts. 1.711 a 1.722 CC (voluntário) X Lei 8.009/90
(Impenhorabilidade do único imóvel – legal) – Não confundir os
institutos!! Cuidado, também, com a fiança nos contratos de locação
(aplica-se somente em relação a Lei 8.009/90).
• Bens gravados com cláusula de inalienabilidade – art. 1.911 CC.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01 – Está correto afirmar que:
a) o direito à sucessão aberta pode ser considerado como um bem móvel, desde que esta sucessão seja formada apenas por bens móveis.
b) um automóvel é considerado como um bem corpóreo ou tangível.
c) as quedas d’água que podem ter aproveitamento para energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo e pertencem aos Estados membros.
d) um trator, mesmo quando destinado a um sítio, dele fazendo parte, não pode ser considerado como bem imóvel.
e) a energia elétrica, por si só, é considerada como sendo um bem imóvel.
02 – Assinale a alternativa incorreta:
a) os bens móveis se adquirem pela transcrição.
b) os direitos do autor são considerados bens móveis por força de lei.
c) o mútuo é um contrato de empréstimo de coisas fungíveis.
d) o módulo rural é um bem indivisível.
e) o comodato é um contrato de empréstimo gratuito de bens infungíveis.
03 – Pela regra “o acessório segue o principal”, podemos afirmar:
a) o principal não existe sem o acessório.
b) principal e acessório formam sempre um único bem que não poderá ser desmembrado.
c) a propriedade do principal pertencerá como regra à mesma pessoa que tem a propriedade do acessório.
d) sendo considerado nulo o acessório (nos contratos), nulo será também o principal.
e) frutos são considerados como benfeitorias úteis.
04 – Dadas as seguintes afirmações:
I – Os bens podem ser classificados doutrinariamente em: considerados em si mesmos, reciprocamente considerados, considerados em relação ao titular do domínio e coisas fora do comércio.
II – Os bens considerados em si mesmos possuem uma vasta subdivisão, sendo que uma delas é: bens infungíveis ou fungíveis.
III – Os bens reciprocamente considerados podem ser classificados como Públicos ou Particulares.
Podemos concluir:
a) todas estão corretas.
b) I e III estão corretas.
c) II e III estão corretas.
d) I e II estão corretas.
e) todas estão erradas.
05 – Assinale a alternativa incorreta:
a) as árvores, os frutos pendentes e o espaço aéreo são considerados como sendo bens imóveis.
b) os prédios de apartamentos podem sem classificados como sendo bens imóveis por acessão física.
c) os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se
reempregarem são considerados como bens imóveis.
d) os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem nela empregados, conservam sua qualidade de bens móveis.
e) são considerados bens imóveis: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o usufruto, a hipoteca e o penhor.


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