Aula de direito civil "Modalidades das Obrigações"
VÍNCULO OBRIGACIONAL = relação existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo tendo
como vínculo um objeto lícito.
Sujeito ativo = Credor
Objeto lícito = vínculo
Sujeito passivo = Devedor
As Modalidades das Obrigações
Obrigações Jurídicas: Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos, designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra, engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo
Critérios de Classificação
Dois diferentes critérios:
u Critério objetivo: leva em conta o objeto da obrigação
u Critério subjetivo: leva em conta o número de sujeitos envolvidos na obrigação
Critério Objetivo
n Divide as obrigações em:
u Obrigações de Dar
u Obrigações de Fazer
u Obrigações de Não Fazer
* Muitos consideram também a existência das Obrigações Pecuniárias, com regime construído pela doutrina, por leis esparsas e por alguns conceitos das Obrigações de Dar
Obrigações de Dar
n Existe quando a prestação a ser realizada for alguma coisa a ser entregue pelo devedor ao credor
n Têm como finalidade a troca do domínio, a transferência do uso, ou ainda a restituição do uso da coisa
n A coisa pode ser certa ou incerta
Obrigação de Dar Coisa Certa:
u Existe quando a coisa é especificada, perfeitamente individualizada e indicada na celebração do contrato
u Se resolve com a tradição (entrega) da coisa
u Os acessórios acompanham a coisa principal, salvo acordado em contrário
u Têm sua matéria regulamentada no CC entre os arts. 863 e 873
Consiste no vínculo jurídico pelo qual o devedor fica restrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel como imóvel. A coisa certa há de se constar de objeto preciso, que se possa distinguir por característicos próprios, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e pelos motivos devidos.
O objeto da obrigação é o produto da compra. A obrigação de dar coisa certa se extingue com a posse e a entrega da propriedade do bem ao credor, em caráter definitivo. Caso não entregue a coisa, certa o devedor estará em mora com o credor e este poderá pleitear perdas e danos.
A obrigação de dar coisa certa só confere ao credor simples direito pessoal e não real. Assim, p.ex., em um contrato de compra e venda, relativo a coisa certa, o vendedor não transfere desde logo o domínio; obriga-se apenas a transmiti-lo. Neste caso se o alienante não torna efetiva a obrigação assumida, pois não ocorreu ainda a efetiva tradição do bem (e antes da tradição o bem continua a pertencer ao alienante), só com a tradição real (quando se realiza materialmente) ou simbólica (quando a coisa não passa de mão em mão, porem é representada por algo que a simbolize ou presume). Não pode pois, o adquirente, atentar a demanda para reaver propriedade que esta na pose de outrem, pois lhe falta o domínio do bem. Assiste-lhe, tão somente, o direito de mover indenização (contra o alienante), a fim de ser ressarcidos dos prejuízos que sofreu com a inexecução da obrigação (art. 389, CC/2002).
Se a transmissão da coisa a essa terceira pessoa ocorreu com o intento de fraude ao credor, nos casos previstos no art. 158 e 159 do CC/2202, poderá o adquirente valer-se dos meios legais adequados (ação revocatória ou pauliana), a fim de invalidar o ato lesivo.
Principio “aliud pro alio” Credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa; não é lícito ao devedor, unilateralmente, modificar o objeto da prestação. O verdadeiro adimplemento é especifico, sem possibilidade de sub-rogação ou substituição através de prestações diferentes, salvo anuência do credor.Não pode o devedor, deste modo, exemplificativamente, substituir a coisa devida pelo respectivo valor. O contrato acessório segue o contrato principal, aqueles não têm individualidade própria, e, portanto desprovidos de autonomia jurídica, em outras palavras, o contrato acessório depende, para a sua existência, de um principal.
O contrato é manifestação de vontades podendo ser tácito ou explicito , mas o contrato acessório (fiança) tem que ser explícito.
Por exemplo: efetuando a entrega da coisa vendida o alienante assume acessoriamente a obrigação de responder pela evicção .(art.447, CC/2002). Podem as partes entretanto, excluir a garantia. O vendedor responde, igualmente, nas mesmas condições, pelos vícios redibitórios (art.441). Todavia, circunstancias evidentes do ato jurídico podem excluir tal responsabilidade, como o conhecimento do vício por parte do adquirente, ou no caso de resilação . Caso não haja conhecimento do vicio redibitório por parte do adquirente extingue-se a obrigação com o direito deste a cobrança de perdas e danos.
Se apesar de toda diligencia e zelo à coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.(art.234).
Havendo caso fortuito ou força maior, e já havendo sido efetuado o pagamento, embora não haja responsabilidade do devedor, este deve devolver o valor já pago em dinheiro, que é o denominador comum de todos os valores (para que não ocorra enriquecimento ilícito credor e empobrecimento do devedor), mas, estando o devedor em mora ou tendo este assumido a responsabilidade contratual de pagar perdas e danos (que normalmente são excludentes de responsabilidade), o devedor poderá ser responsabilizado por perdas e danos. Já o vicio redibitório extingue a obrigação com direito a perdas e danos.
Danificando-se a coisa, deixa ela de ser idêntica a que fora inicialmente pactuada na obrigação, neste caso reserva a lei as seguintes alternativas ao credor: dar como resolvida a situação, ou aceitar a coisa deteriorada, deduzida o valor da depreciação sofrida.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor, exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização por perdas e danos (art.236).
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento de preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação, p.ex., o objeto da obrigação é um animal que depois venha a ter cria. Se o devedor se obrigou a entregar o semovente A, não pode ser compelido a entrega-lo com a cria. Ao credor, assiste neste caso, o direito de exigir aumento do preço, pelo acréscimo que teve a coisa. Caso o credor não deseje anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
A diferença entre obrigação de dar coisa certa e restituir está em que, na primeira, a coisa pertence ao devedor até a data da tradição e o credor recebe o que não lhe pertence; na segundo a coisa é de propriedade do credor, antes mesmo do fato gerador da obrigação, ou, a coisa estava legitimamente em poder do devedor, pertencendo, porem, ao credor, que tinha sobre ela o direito real.
Na obrigação de restituir, com relação a melhoramentos ou deterioração, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Se na obrigação de restituir ocorre a deterioração sem culpa do devedor, o credor torna-se obrigado a recebe-la no estado em que se acha. Se o devedor tiver agido culposamente poderá o credor exigir o equivalente à coisa danificada, ou recebe-la mesmo deteriorada, mas tendo num e noutro caso o direito a pleitear perdas e danos.
A responsabilidade civil só ocorre (por parte do devedor) quando houver culpa ou dolo.
Com relação a benfeitorias:
a) Úteis – melhora a utilização do bem, valorizando-o, o devedor deverá ser indenizado pelo credor, se este não concordar com as benfeitorias o devedor poderá cobra-las em juízo.
b) Necessárias – fazem a manutenção do bem, p.ex., rachaduras, substituição de canalização de água ou esgoto, parte elétrica, etc., nestes casos o devedor é obrigado ao pagamento.
c) Voluptuárias – são somente de embelezamento, não geram direito a cobrança.
n Obrigação de Dar Coisa Incerta:
u Existe quando a coisa é genérica, não é perfeitamente especificada
u A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade
u Têm caráter inicial e transitório
u Quando houver a escolha da coisa, a obrigação passará a ser de dar coisa certa
u A escolha se faz, via de regra, pelo devedor, porém pode ser estabelecido no contrato que a escolha cabe ao credor ou a terceiro
u O devedor e o terceiro devem escolher observando o “princípio da qualidade média
u Porém o credor teria a possibilidade de reservar para si as melhores coisas do gênero
u São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC
Obrigação de dar coisa incerta são aquelas conhecidas pelo gênero e pela quantidade. Nestamodalidade não se conhecem claramente quais os objetos, por não ser ela individuada. A expressão‘coisa incerta’ não quer dizer qualquer coisa, porem, diz respeito a coisa indeterminada, suscetível de determinação oportuna, p.ex., venda de 30 livros de direito, quaisquer que sejam eles, mas devem ser medianos, nem o melhor, nem o pior, ou a escolha será feita pelo credor,que terá o poder discricionário da escolha.
Até o momento da escolha o sujeito passivo (devedor) não poderá invocar perdas e danos como excludente de responsabilidade. Mas a partir da escolha:
A obrigação de dar coisa incerta
PASSA A SER
A obrigação de dar coisa certa
Obrigações de Fazer
n Consistem numa atividade devida em decorrência de um contrato
n São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC
n São classificadas em:
u Obrigações Fungíveis
u Obrigações Infungíveis
Nas obrigações de fazer, a prestação consiste num ato do devedor, ou num serviço deste. Qualquer forma de atividade humana, lícita e possível, pode constituir objeto da obrigação. Os atos ou serviços da obrigação de fazer se apresentam sob as mais diversas roupagens: trabalhos manuais, intelectuais, científicos e artísticos, promessa de recompensa, obrigação de quitar, a de locar um imóvel, a de prestar fiança, a de reforçar uma garantia, a de renunciar certa herança, a de sujeitar-se ao juízo arbitral , a de obter fato de terceiro, etc.
Na obrigação de dar a prestação consiste na entrega de uma coisa, certa ou incerta; nas obrigações de fazer, o objeto consiste num ato ou serviço do devedor. Na obrigação de dar estamos invocando somente o objeto; nas obrigação de fazer o objeto não está definido.
Assim se o devedor tem que dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porem de faze-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entrega-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente é obrigação de fazer.
Quando a prestação for fungível, admitindo-se que o objetivo do credor tenha sido obter a prestação em si, sem qualquer consideração quanto as qualidades pessoais do devedor, poderá a obrigação ser cumprida por si ou por outrem, realizando o ato a que se obrigará. Se a prestação for infungível, o credor não será obrigado a aceitar de terceiro a prestação, “quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente”. A prestação imposta ao devedor pessoalmente, ou só por ele exeqüível, seguida de sua recusa, responde ele por perdas e danos.
Impossiblitando-se a prestação sem culpa do devedor resolve-se à obrigação, não há o que prestar, ou não há meio de prestar, já que ninguém pode ser compelido a realizar o impossível.
O credor tem direito ao fato em si, independentemente da pessoa do devedor. Frente à recusa deste, ou demora na execução do obrigado, fica com a liberdade de dar como resolvida a obrigação, ou executar o fato, por si mesmo ou por terceiro.
n Obrigações Fungíveis:
u São assim consideradas as obrigações de fazer sempre que a prestação puder ser cumprida por terceira pessoa
n Obrigações Infungíveis:
u Existem sempre que a prestação não possa ser realizada por outra pessoa que não o devedor
u Pode existir uma infungibilidade expressa no contrato, ainda que a prestação pudesse ser cumprida por terceiro
A infungibilidade também pode ser tácita, desde que tutele um real interesse do credor, e não um mero capricho deste
n Quando houver dúvida quanto à fungibilidade ou não da prestação, entende-se que deve-se fazer uma interpretação restritiva, ou seja, presumir-se a infungibilidade
Obrigações de Não Fazer
n Consiste numa omissão (abstenção) por parte do devedor da prática de determinado(s) ato(s) que poderia fazer se não estivesse obrigado
n Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC
n Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal não é considerada obrigação de não fazer
n O descumprimento se dá quando o devedor pratica, culposamente, o ato que tinha se abstido de praticar
n O credor pode, então, exigir que o ato seja desfeito, além de receber por possíveis perdas e danos
n A extinção se dá quando o devedor, sem culpa, não possa deixar de realizar o ato que tinha se abstido de praticar
É uma obrigação negativa, na qual abdicamos direitos que possuímos de livre e espontânea vontade.
Obrigação de não fazer é aquela pela qual o devedor se compromete a não praticar certo ato, que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado,p.ex., o proprietário do prédio serviente fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante. As servidões, como obrigações de não fazer, são dominadas pela idéia de que o devedor deve sofrer, tolerar ou se abster de algum ato, em beneficio do credor.
Art. 250 CC/2002, in verbis: “extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar”.
Assim, se certo proprietário obriga-se a não criar obstáculo a livre passagem de pedestres por determinado atravessadouro de sua propriedade. Da autoridade competente ele recebe ordem para fechar a passagem Em tal hipótese, extingue-se a obrigação negativa, porque, sem culpa do devedor, se lhe tornou impossível abster-se do fato que se obrigara a não praticar.
Na obrigação de não fazer, quando o devedor estiver em mora(art.251), o credor só poderá restituir a situação anterior se for em caráter de urgência (caso contrário deverá acionar a justiça).
Obrigações Pecuniárias
n Existe quando o devedor deve certa quantia de unidades monetárias de determinada moeda
n Para o direito brasileiro, só são assim consideradas aquelas obrigações contraídas em moeda nacional (Real – R$)
n A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode ser de valor aquisitivo (correção monetária) se convencionado entre as partes, a menos que haja proibição em lei no caso em questão
nNo estudo das obrigações pecuniárias, é de suma importância a análise dos Juros, que podem ser considerados uma obrigação pecuniária acessória
n Existem duas modalidades de juros:
u Compensatórios: têm função exclusiva de remuneração e já são previstos no contrato de empréstimo oneroso
u Moratórios: são advindo de mora (atraso) no adimplemento, e independem de convenção contratual (aplicam-se automaticamente)
Critério Subjetivo
n Divide as obrigações em:
n Obrigações singulares: há apenas um sujeito em cada pólo da obrigação
n Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em algum pólo da obrigação e podem ser:
u Solidárias
u Divisíveis
u Indivisíveis


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