Obrigações Solidárias
n Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direitos, ou obrigado, sobre a dívida toda
n A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o adimplemento de (ou para) qualquer um dos solidários (Princípio da Unidade da Prestação)
n São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC.
n Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os solidários, implicando direitos e deveres
n A solidariedade pode ser ativa (entre credores), passiva (entre devedores) ou mista (entre credores e devedores)
n A solidariedade, via de regra, deve estar expressa em contrato (por ser regime de exceção)
n Existem, porém, casos legais de solidariedade obrigatória (e.g. art. 1.518 CC)
n A solidariedade passiva encontra mais respaldo positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao credor)
n Um caso raro de solidariedade ativa legal é o disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato)
Há solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre pluralidade de credores, cada um com direito a dívida toda, ou pluralidade de devedores, cada um obrigado a ela por inteiro.
Na obrigação solidária há uma só relação obrigacional, com pluralidade de sujeitos; esta unidade concentra-se em um objeto, que é devido e exigível, só e uno, independentemente da pluralidade subjetiva. A solidariedade é compatível com todo gênero de obrigações, pela natureza ou pelo objeto.
Embora incindível a prestação, pode a obrigação solidária ser pura e simples em relação a alguns sujeitos e, sem perder ainda este caráter, sujeitar-se a uma condição ou termo em relação a outro (art.266). Nada impede, em verdade, que um dos devedores deva de pronto, enquanto outro goze do
beneficio de um prazo; ou que, enquanto para um credor o débito seja puro e simples, para outro venha subordinado a uma condição. Tais modalidades são acidentais, e solidariedade haverá desde que, no momento solutio, o credor se não satisfaça com o recebimento parcelado, ou o devedor se não libere com a prestação pro rata.
A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes (art. 263).
SOLIDARIEDADE ATIVA
Quando existem credores solidários, diz-se que a solidariedade é da parte dos sujeitos ativos, ou simplesmente solidariedade ativa.
Art. 267 cada um dos credores solidários tem o direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Se concorrerem na mesma obrigação dois ou mais credores, cada um com direito a dívida toda, qualquer deles pode demandar o pagamento, todo e por inteiro.
O direito ao recebimento da prestação por inteiro é de todos os credores. Se, em razão da solidariedade não prospera a credibilidade da prestação, não é lícito a um credor receber uma parte da coisa devida, ainda que a título de sua quota parte, que em verdade inexiste enquanto perdurar o vínculo solidário.
Inversamente, o devedor demandado tem de solver a obrigação, muito embora o implemento lhe seja reclamado por um e não por todos os credores solidários. É a conseqüência da própria natureza da solidariedade, incompatível com o fracionamento da prestação ou da pretensão do devedor a um beneficium divionis.
A solidariedade ativa faculta a cada um dos credores agir isoladamente, como se fora o único titular da relação de crédito. Para o exercício dos direitos creditórios reina entre aqueles a mais completa autonomia, até que seja plenamente satisfeita a prestação devida.
Art. 268. Se ainda não existe cobrança judicial, pode o devedor pagar a qualquer dos credores, à sua escolha. Esse direito de opção que a lei atribui ao devedor, cessa desde que um dos credores já tenha ingressado em juízo com ação de cobrança; em tal hipótese, pelo chamado princípio da prevenção, o devedor só se libera pagando ao próprio credor que tomou a iniciativa.
Não se exonerará, porém, se vier a pagar a qualquer outro credor, arriscando-se, se o fizer, a pagar duas vezes.
Art. 269. Efetivamente, se qualquer dos credores tem direito de exigir a prestação, obvio que o pagamento a ele feito há de solver necessariamente a dívida.
Art.270. Os herdeiros do falecido não podem exigir, por conseguinte, a totalidade do credito, e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é, a própria quota no crédito solidário de que o de cujus era titular, juntamente com outros credores.
Art. 271. A unidade da prestação não é comprometida com a sua transformação em perdas e danos. liquidada a obrigação e fixado seu valor pecuniário, continua cada credor com o direito a exigir o quantum global.
Art. 272. Extinta a obrigação, quer pelo meio direto do pagamento, quer pelos meios indiretos, responde o credor favorecido, ipso jure, perante os demais, pelas quotas que lhes couberem. Do recebimento decorre obrigação de prestar contas do beneficio. A divisão far-se-á em partes iguais, desde que, não convencionado de modo diverso em contrato. A partilha deverá ser realiza ainda que o credor só haja recebido parte do crédito, e não o todo; em
qualquer hipótese impõe-se o rateio.
Art. 273. Essa norma expressa a regra de que as defesas que o devedor possa alegar contra um só dos credores solidários não podem prejudicar aos demais.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Desdobramento da regra geral do artigo 266.
SOLIDARIEDADE PASSIVA
Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, como se em verdade, sozinho, tivesse contraído a obrigação inteira. Na solidariedade passiva, pode o credor, exigir de quaisquer dos devedores a totalidade da dívida.
Art. 275. Por uma só e mesma obrigação colocam-se vários patrimônios à disposição do credor. Convém lembrar, que se tratando de obrigação solidária, pode o credor demandar o pagamento a um, a todos, ou a alguns, à sua escolha. Se um dos devedores for acionado isoladamente, não poderá
invocar o beneficio da divisão, isto é, o direito do réu de fazer citar o outro, ou os outros codevedores, para juntos se defenderem e juntos serem absolvidos ou condenados, pois cada devedor responde por si e pelos outros pela dívida.
O credor que acione um devedor isolado conserva intacto seu direito quanto aos demais se não chega a receber a prestação. Recebida esta, integralmente, liberados ficam todos os co-devedores.
Se parcial o recebimento, assiste-lhe o direito de obter a respectiva complementação, não só do próprio demandado como de qualquer dos outros coobrigados.
Art. 276. Respondem os herdeiros pela dívida do falecido, desde que não ultrapasse as forças da herança. A morte não extingue a solidariedade, se a dívida deixada pelo de cujus era solidária, divide-se entre os herdeiros, até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte.
Os herdeiros só respondem pela quota parte até o limite do quinhão hereditário.
Vínculo obrigacional entre
ABCD
B morre
Filhos de B
F
G
Exemplificativamente, a herança foi divida em partes iguais entre os filhos F e G, estes não são devedores solidários com o montante total mas apenas com a quota parte de B. Com o falecimento de B, quebra-se a solidariedade de B para com os demais. Os herdeiros respondem apenas pela quota parte que corresponder ao seu quinhão hereditário. Até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte a ele correspondente.
Art. 277. Sendo a obrigação solidária, implicando que, no pólo passivo esteja mais de um devedor, se o credor receber parcialmente ou remitir a dívida de um dos devedores a obrigação continuará solidária. Os consortes não beneficiados pelo perdão so poderão ser demandados não pela totalidade, mas com abatimento da quota relativa ao devedor relevado.
Se o credor houver perdoado toda a dívida, extingue-se a obrigação, sendo oponível a todos os coobrigados. A remissão de parte da dívida dada a um dos co-devedores, libera-o, mas a faculdade de demandar o pagamento aos demais co-obrigados está subordinada à dedução da parte relevada. Se o
credor exigir de qualquer deles a solução da obrigação, o devedor demandado pode opor ao credor a remissão somente até a concorrência da parte remetida, pois quanto ao remanescente a solidariedade sobrevive.
Na solidariedade passiva o perdão outorgado pelo credor a um dos devedores não desobriga os demais, deduzindo-se porém, a quota do devedor remitido no quantum total da dívida.
Art. 278. Não se comunicam os atos prejudiciais praticados pelo co-devedor, mas apenas os favoráveis. Em regra novo ônus só atinge, portanto, isoladamente, a quem o anuiu, não aquele a que ele se manteve estranho.
Art. 279. Se a impossibilidade decorre de caso fortuito ou força maior, extingue-se geralmente a obrigação; se resulta, porém, de culpa de um dos devedores solidários, mantém-se a solidariedade quanto à obrigação de satisfazer-lhe o equivalente, mas restringindo ao culpado, tão-somente, a responsabilidade pelas perdas e danos.
Se a impossibilidade da prestação verificou-se quando o devedor já estava em mora, impõe-se ao moroso a suportação dos riscos, ainda que tenha havido caso fortuito ou força maior. A solidariedade subsiste em relação ao equivalente, mas pelos prejuízos responde apenas o culpado pela demora.
Art. 280. Ainda que a proponha o credor contra um ou alguns dos coobrigados, deixando de parteoutros, não se eximem estes dos juros da mora, respondendo porem o culpado pelo gravame que a sua negligencia imponha aos demais. Isto quanto aos juros moratórios legais. Se outros houver, resultantes do pacto novo, não alcançam senão aqueles devedores que o firmarem, deixando de for os demais.
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
n Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o estudo de tal qualidade
n Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é desnecessária a análise da divisibilidade ou não do objeto (visto que o devedor o deve por completo)
n São disciplinadas conjuntamente pelo CC, no Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889 a 895)
Havendo multiplicidade de credores, ou de devedores:
a) Se a obrigação é divisível, cada credor só tem direito a uma parte, podendo reclamá-la, independentemente dos demais sujeitos. Por seu turno, cada devedor responde exclusivamente pela sua quota parte, liberando-se assim com o respectivo pagamento.
b) Se a obrigação for indivisível, cada credor pode exigir o cumprimento integral, como cada devedor responde pela totalidade.
c) Se há vários credores numa só relação tem-se indivisibilidade ativa.
d) Se a pluralidade de devedores tem-se indivisibilidade passiva.
Tal multiplicidade pode ser originária, quando nasce com a própria obrigação, ou derivada como no caso de herança.
Portanto, na unidade de devedor e de credor, a prestação é realizada na sua integralidade, a não ser
que as partes tenham ajustado do contrario.
Havendo dois ou mais devedores, se a prestação for indivisível, cada um será responsável pelo total da divida (art.259).
Na solidariedade, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da prestação, porque qualquer deles é devedor do total. Na indivisibilidade, o credor pode reclamar igualmente, de qualquer co-devedor, satisfação integral, não porque o demandado seja devedor do
total exigido (ele só deve parte), mas porque a prestação, sendo indivisível, não comporta execução
fracionada.
Sendo o bem indivisível, e, havendo mais de um devedor, se eles não pagarem a dívida de forma equânime ou se somente um deles a pagar, o devedor que realizou o pagamento (sozinho) sub-rogase no direito de credor em relação aos outros coobrigados (art.259, § único).
Se plurais os credores e a obrigação indivisível, qualquer deles pode demandar o devedor pela dívida inteira, e, recebendo a prestação, torna-se a seu turno devedor aos demais credores, pela quota-parte de cada um, obedecendo no rateio a que o título estabeleceu ou no silêncio deste a divisão em partes iguais. Quando o bem for indivisível, aquele que dele tiver posse, deverá repassar, em dinheiro, aos outros credores, o valor referente a sua quota parte, pode também ser feito um condomínio, p.ex., se três pessoas adquirem um cavalo, cada um dos donos pode passar um mês com o animal (art.261).
O devedor, por sua vez, desobriga-se pagando a todos conjuntamente, ou a um só, desde que dê caução de ratificação dos demais (art.260). Claro, então, que, na falta de caução, o devedor não pagará a um só dos sujeitos passivos. E interessado em desobrigar-se, oferecerá o pagamento, a todos, conjuntamente.
Além do pagamento, pode a dívida extinguir-se pelo perdão ou remição, que o faça o credor, como, ainda, por transação, novação, compensação ou confusão.
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir descontada a quota parte do credor remitente, p.ex.:
1 Carro no valor de R$4.000,00
Credores (polo ativo)
AF
Devedores (polo passivo)
B 1.000,00
C 1.000,00
D 1.000,00
E 1.000,00
A perdoa E, mas A fica responsável pela parte do pagamento que é referente E.
Aquele que remitiu tem que restituir aos demais devedores a parte que foi perdoada.
Se tivermos dois credores e um credor remitiu toda a sua parte, ele poderá sair do pólo ativo, p.ex., A remitiu o devedor C e D, saindo do pólo ativo.
Sendo a obrigação indivisível, e o credor F, querendo exigir de B e E o carro, terá que restituir-lhes 2.000,00 para obter o carro, ou, se a obrigação for divisível, terá que descontar o valor percebido por A (2.000,00) pois, admitir o contrário, seria permitir o locupletamento ilícito de F (art.262).
No caso de perdas e danos, havendo multiplicidade de devedores e culpa recíproca, todos responderam proporcionalmentem, e as conseqüências da mora coletiva (em se tratando de obrigação divisível a mora será obrigatoriamente individual). Quando nem todos forem culpados cada um será responsabilizado com base no ato que praticou.
Obrigações Divisíveis
n Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é suscetível de cumprimento por partes (fracionamento)
n A coisa é divisível quando da divisão do todo resultam porções qualitativamente homogêneas entre si e em relação ao todo
n É divisível ainda que as porções supramencionadas difiram em quantidades
n Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor econômico da coisa (a soma do valor das porções não deverá ser inferior ao valor do todo)
n Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve apenas a sua quota-parte (Objeto/x)
Obrigações Indivisíveis
n Existem quando a prestação, por sua natureza, só pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente
n Será indivisível a prestação quando, da divisão da coisa resultar a perda de sua substância
n Além do já mencionado requisito de não redução do valor econômico da soma das partes com relação ao do todo
n Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso contra os outros devedores pela parte destes
n Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação de rateio da parte que lhes cabe do crédito
n A principal diferenciação entre a obrigação indivisível e a solidária é que, na primeira quem responde pela insolvência de um dos devedores é o credor e, na segunda, os solidários
Pluralidade de Prestações
n Quando em uma obrigação estão contidas mais de uma prestação, existe pluralidade de prestações, e as obrigações obedecem a um novo critério de divisão, podendo ser:
u Cumulativas
u Facultativas
u Alternativas
n O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas e facultativas) é construído pela doutrina e pela jurisprudência
n Já as obrigações alternativas têm para si todo um capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a 888)
Obrigações Cumulativas
n Existem quando, para se libertar da obrigação, o devedor deve adimplir todas as prestações estabelecidas no contrato
n Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir uma das prestações, o devedor continuar inadimplente da(s) restante(s)
Obrigações Facultativas
n Ocorrem quando o devedor não pode ser coagido a adimplir a obrigação, mas pode o pode fazer se for de sua vontade
n É uma situação de difícil observação na vida prática
Obrigações Alternativas
n Neste caso as partes indicam mais de uma prestação de possível realização
n Para o adimplemento, o devedor deve cumprir apenas uma prestação
n Também têm caráter transitório (como as de dar coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação deixa de ser múltipla para ser simples
n A escolha consiste num ato jurídico unilateral
n Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto em contrário (visa oferecer maior número de meios de o devedor adimplir a obrigação)
n Caso a escolha seja anual, o devedor não é obrigado a escolher a prestação de determinado ano de modo igual a algum ano anterior


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