Cabe apelação em caso de impronúncia
Provada a materialidade e presentes indícios de autoria, as dúvidas resolvem-se em favor da sociedade, impondo-se a pronúncia como mero juízo de admissibilidade. Sob esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Recurso de Apelação nº 55542/2006, interposto pelo Ministério Público Estadual em desfavor de um acusado de tentativa de homicídio. O crime só não foi consumado por circunstâncias alheias a vontade do agressor (artigo 121, § 2°, incisos II e III , c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). A câmara julgadora considerou que o Tribunal do Júri deveria apreciar as provas com minúcias, o que não seria possível em sede de recurso.Consta dos autos que em 11 de junho de 2003, às 23h30, em um quarto de hotel na Comarca de Juína (735 km a noroeste de Cuiabá), o denunciado, fazendo uso de uma faca, desferiu golpes contra a vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame de corpo de delito. A vítima, atingida nas mãos, pescoço e cabeça, teria reagido, afugentando o agressor, após uma discussão por causa de um emprego. O Juízo de Primeira Instância impronunciou o ora recorrido, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa própria (artigo 411 do Código de Processo Penal). Do outro lado, o órgão ministerial interpôs recurso, fundamentando a não existência da excludente de ilicitude (artigo 23, II e artigo 25, ambos do Código Penal), requerendo a pronúncia do recorrido, para apreciação do delito pelo Tribunal Popular do Júri.
Salientou o relator, juiz Rondon Bassil Dower Filho, que a Lei nº 11.689/2008 - que alterou os dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri - estabeleceu, no artigo 416, o cabimento da apelação em caso de impronúncia ou de absolvição sumária, sendo recebido o recurso como apelação criminal. Constatou ainda a materialidade pelo auto de exame de corpo de delito, mapa topográfico para localização de lesões e do auto de exibição e apreensão. Quanto a autoria, o próprio acusado confirmou, em fase judicial, que desferiu os golpes, alegando legítima defesa.
Os autos informam ainda que a vítima prestou depoimento apenas na fase policial, tendo em vista que veio a falecer poucos meses depois do fato e que a única testemunha, um policial militar, prestou declarações contraditórias na fase policial e em juízo, ora dizendo que a vítima teria iniciado a discussão, ora que teria sido o agressor. Assim, comprovadas a materialidade do fato e indícios suficientes da autoria, a câmara julgadora determinou que o acusado seja submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, a quem cabe melhor a análise dos fatos.
A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, revisor, e Juvenal Pereira da Silva, vogal.
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online


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