Consumação e Tentativa
Pode-se dizer que há consumação de um crime, quando há a completa realização dos elementos do tipo. Assim, o Código Penal(art. 14, II) considera crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.”, ou seja, só é possível saber se um crime está consumado confrontando-se o fato praticado com a redação do tipo em questão.
Consumação nos Crimes Formais, Materiais e de Mera Conduta
Nos Crimes Formais, a consumação ocorre com a realização da ação, pouco importando o resultado. A concussão(Código Penal, art. 16), por exemplo, ocorre somente se o funcionário público exigir vantagem indevida, pouco importando se a vantagem será obtida, ou seja, se haverá um exaurimento. No caso dos Crimes Materiais, a consumação ocorre coma realização do resultado, como no homicídio, por exemplo. E finalmente nos Crimes de Mera Conduta, haverá consumação quando houver realização da conduta incriminada, como ocorre na violação de domicílio(Código Penal, art. 150).
Consumação e exaurimento
É um erro confundir consumação com exaurimento, ou seja, confundir Crime Material com Crime Formal, respectivamente. O exaurimento é uma etapa posterior à consumação, como ocorre por exemplo, na corrupção passiva, em que o simples fato de solicitar vantagem indevida já é uma consumação, enquanto o exaurimento ocorre coma obtenção de tal vantagem.
Tentativa
Ocorre tentativa sempre que o agente, tendo começado a executar o crime, é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, sempre que houver uma realização incompleta da infração penal, pois, embora haja realização da parte subjetiva(dolo), não houve conclusão do iter criminis.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Sempre que o agente puder prosseguir na execução de um crime, e não o fizer por desistência voluntária, não responderá por tentativa, e sim pelos atos já praticados(Código Penal, art.15, 1ª parte). O agente não responderá por tentativa, pois não houveram circunstâncias alheias à sua vontade, e sim uma desistência voluntária de sua parte.
Ocorre algo parecido com o arrependimento eficaz, que ocorre quando o agente visa impedir que o resultado se produza(Código Penal, art. 15, 2ª parte), como por exemplo, se depois de disparar vários tiros contra a vítima, a leva a um hospital, assim evitando o resultado(sua morte). Lembrando que só ocorrerá o arrependimento eficaz, somente se o agente evitar o resultado, pois se este se consumar(mesmo contra sua vontade), haverá crime consumado.
Bibliografia
Queiroz, Paulo. Direito Penal Parte Geral, 5ª Edição, Lumen Juris
Raphael Macedo da Motta


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